Publicado por José Geraldo Magalhães em Geral - 13/09/2013
Sistema Metodista de Educação
SEÇÃO IV
DO SISTEMA METODISTA DE EDUCAÇÃO
Art. 90. O Sistema Metodista de Educação integra os organismos e instituições de educação da Igreja, a fim de articular e viabilizar a ação educativa da Igreja Metodista e compõe-se de quatro áreas estratégicas de atuação, a saber:
I - a Educação Teológica, coordenada pela Coordenação Nacional de Educação Teológica - CONET;
II - a Educação Cristã, coordenada pela Coordenação Nacional de Educação Cristã - CONEC;
III - a Educação Secular, desenvolvida pela Rede Metodista de Educação e coordenada pelo Instituto Metodista de Serviços Educacionais - COGEIME;
IV - a área de Pastoral Escolar e Universitária, coordenada pela Coordenação das Pastorais Escolares e Universitárias - CONAPEU.
Art. 91. O Sistema Metodista de Educação subordina-se ao Colégio Episcopal e à Coordenação Geral de Ação Missionária.
§ 1º A Educação Teológica e a Àrea de Pastoral Escolar e Universitária, bem como seus órgãos de coordenação - Coordenação Nacional de Educação Teológica, Coordenação Nacional de Educação Cristã e Coordenação Nacional de Pastorais Escolares e Universitárias, subordinam-se diretamente ao Colégio Episcopal.
§ 2º A Educação Cristã subordina-se ao Colégio Episcopal ou á Coordenação Geral de Ação Missionária, no que esta legislação determina
§ 3º A Rede Metodista de Educação e seu órgão de coordenação, o COGEIME, subordinam-se diretamente à Coordenação Geral de Ação Missionária, na forma estabelecida pelo Código Civil Brasileiro.
§ 4º As quatro áreas se articulam para projetos de cooperação e integração às estratégias educacionais da Igreja, por meio da Coordenação Nacional de Educação.
Veja também outras informações sobre a Administração Superior abaixo:
Das competências do C;oncílio Geral;
Do Colégio Episcopal e suas competências;
Da COGEAM (Coordenação Geral de Ação Missionária) e suas competências;
Das instituições e órgãos subordinados ao Colégio Episcopal;
Do Sistema Metodista de Educação;
Da competência do Bispo/a eleito/a no Concílio Geral.
Fonte: Cânones 2007