Publicado por José Geraldo Magalhães em Geral - 13/09/2013

Eleiçaõ Bispo

 

SUBSEÇÃO VIII

DA ELEIÇÃO DO BISPO/BISPA

 

Art. 71. A eleição de Bispo e Bispa se processa por escrutínio, sem debate e por maioria absoluta, mediante consulta ao rol de presbíteros/as ativos/as da Igreja Metodista, preparado pela Comissão de Indicações do Concílio Geral:

 

I - o processo de escolha leva em conta as condições básicas mencionadas na Bíblia Sagrada, em 1 Timóteo 3.1-7 e Tito 1.7-9 e, em especial, os seguintes requisitos:

 

a) integridade moral e espiritual;

b) probidade;

c) coerência entre discurso e a prática;

d) capacidade de liderança;

e) facilidade de expressão oral e escrita;

f) firmeza doutrinária, segundo os padrões da Igreja Metodista;

g) reconhecida competência no exercício pastoral em igrejas locais, inclusive capacidade administrativa;

h) boa condição de saúde física e mental;

i) não ter pendências judiciais que o desabonem para o exercício do Episcopado na Igreja Metodista;

II - o número de cargos é determinado pelo Concílio Geral, por proposta do Colégio Episcopal, ouvida a Coordenação Geral de Ação Missionária e à vista do Plano Missionário Nacional aprovado, que contém as áreas reservadas aos Bispos e Bispas.

 

§ 1° Além da Superintendência das Regiões Eclesiásticas, Regiões Missionárias e Campos Missionários Nacionais, os Bispos e Bispas podem ser designados/as para outras tarefas especiais de interesse da Igreja Metodista que, pela sua importância e representatividade, exijam a presença e participação de um Bispo ou Bispa da Igreja Metodista.

§ 2° Para o Bispo e a Bispa reeleitos é dispensada nova consagração.

§ 3º Os novos Bispos e Bispas eleitos/as são consagrados/as em culto especial, presidido pelo presidente do Colégio Episcopal, em data e local estabelecidos por este.

§ 4º Os Bispos e Bispas eleitos/as tomam posse em data e local estabelecidos pelo Colégio Episcopal, por convocação de seu presidente.

§ 5º Um Presbítero ou Presbítera que se aposenta no exercício do episcopado pode receber do Concílio Geral o título de Bispo Emérito ou Bispa Emérita.

 

 

SUBSEÇÃO IX

DA COMPETÊNCIA DO BISPO/BISPA

 

Art. 72. Compete ao Bispo ou à Bispa, sob a ação do Espírito Santo:

I - consagrar Bispos e Bispas e ordenar presbíteros e presbíteras;

II - relatar ao Colégio Episcopal e ao Concílio Regional;

III - zelar pela unidade de orientação doutrinária e pastoral da Igreja Metodista;

IV - executar tarefas atribuídas pelo Colégio Episcopal e outras previstas nestes Cânones.

Parágrafo único. O Bispo e a Bispa não podem acumular cargos regionais ou gerais, salvo nos casos expressos nesta legislação.

 

 

SUBSEÇÃO X

DA VACÂNCIA, AFASTAMENTO E IMPEDIMENTO DO BISPO/BISPA

 

Art. 73. Ocorrendo a vacância no cargo de Bispo ou Bispa até 2 (dois) anos após a realização da reunião ordinária do Concílio Geral, o Colégio Episcopal convoca uma reunião extraordinária do Concílio Geral para eleição de novo Bispo ou Bispa.

Art. 74. Ocorrendo a vacância após 2 (dois) anos da realização da reunião ordinária do Concílio Geral, o Colégio Episcopal outorga poderes especiais, à luz do Artigo 66 - 34 dos Cânones, a um/a dos/das presbíteros/as ativos/as da Região correspondente, que será supervisionado em seu trabalho por uma bispo/bispa, designado/a pelo Colégio Episcopal.

Art. 75. O afastamento ocorre quando o/a Bispo/Bispa se desliga temporariamente do exercício do cargo.

Art. 76. O impedimento ocorre quando o/a Bispo/Bispa se considera suspeito/a em decisão que deva tomar ou orientar, em razão de grau de parentesco, participações anteriores, interesse particular na decisão ou outra pertinente que julgue por bem alegar, que possa prejudicar sua isenção ou o equilíbrio da decisão.

 

Parágrafo único. Ocorrendo o impedimento, é solicitada a participação do presidente do Colégio Episcopal, em substituição temporária, ou de Bispo ou Bispa por ele/a designado/a.

Art. 77. As funções do bispo ou bispa designado/a em razão dos artigos 75 e 76 dos Cânones se encerram na data do retorno do Bispo/Bispa afastado/a ou impedido/a das suas funções.

Art. 78. O afastamento e o impedimento são comunicados pelo/a bispo/Bispa ao Colégio Episcopal para os efeitos desta legislação, salvo se estiver impossibilitado/a de fazê-lo, quando, então, a sua declaração é suprida pelo Colégio Episcopal.

 

Veja também outras informações sobre a Administração Superior abaixo:

Do Concílio Geral;

Das competências do C;oncílio Geral;

Do Colégio Episcopal e suas competências;

Da COGEAM (Coordenação Geral de Ação Missionária) e suas competências;

Das instituições e órgãos subordinados ao Colégio Episcopal;

Do Sistema Metodista de Educação;

Das Igrejas Catedrais;

Da competência do Bispo/a eleito/a no Concílio Geral.

 

Fonte: Cânones 2007

 

 

 

 


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