Publicado por José Geraldo Magalhães em Geral - 13/09/2013
Competências do Concílio Geral
ADIMINISTRAÇÃO SUPERIOR
SUBSEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONCÍLIO GERAL
Art. 50. O Concílio Geral tem a seguinte competência:
I -
receber e avaliar os relatórios:a)
do Colégio Episcopal;b)
da Coordenação Geral de Ação Missionária;c)
do/a Tesoureiro/a Geral;II -
inteirar-se e posicionar-se, à vista dos relatórios do Colégio Episcopal e da Coordenação Geral de Ação Missionária, à luz do Plano para a Vida e a Missão da Igreja Metodista - PVMI da situação da Igreja e discuti-la propondo encaminhamentos e estratégias para o crescimento qualitativo, quantitativo e orgânico da Igreja Metodista;III -
deliberar sobre:a)
o Plano Nacional Missionário - PNM para o exercício seguinte, proposto conjuntamente pelo Colégio Episcopal e Coordenação Geral de Ação Missionária, com base na filosofia, objetivos e metas estabelecidos pelo Colégio Episcopal, em consonância com o Plano para a Vida e a Missão da Igreja Metodista, na perspectiva de uma Igreja organizada em dons e ministérios;b)
os estatutos e os respectivos regulamentos dos órgãos e instituições gerais, previstos nestes Cânones;IV -
homologar:a)
a designação dos/as bispos/bispas eleitos/as;b)
o relatório da Comissão Geral de Constituição e Justiça;V -
decidir:a)
questões que lhe sejam submetidas pelo Colégio Episcopal e pela Coordenação Geral de Ação Missionária;b)
sobre matéria administrativa, econômico-financeira e patrimonial, nos termos destes cânones;VI -
eleger ocupantes dos cargos da administração superior previstos nesta legislação, especialmente:a)
Bispos e Bispas;b)
membros da Comissão Geral de Constituição e Justiça;c)
membros das Comissões Transitórias de nível Geral;d)
Secretário/a de Atas;e)
Secretários/as especializados/as;f)
Conselho Fiscal da Área Geral da Igreja Metodista, composto de 5 (cinco) membros, dos quais pelo menos 2 (dois ou duas) devem ser contabilistas;g)
Presbíteros/as e membros leigos para a Coordenação Geral de Ação Missionária;h)
outros cargos necessários à reunião do Concílio Geral;VII -
legislar para a Igreja Metodista;VIII -
criar, desdobrar ou reagrupar regiões eclesiásticas e missionárias, por proposta da Coordenação Geral de Ação Missionária;IX -
criar ou extinguir campos missionários nacionais e internacionais;X -
referendar atos complementares editados pelo Colégio Episcopal;XI -
intervir, em caso de necessidade, em órgãos e instituições gerais, nomeando interventores/as pelo prazo máximo de 6 (seis) meses;XII -
publicar o anuário com os dados estatísticos e financeiros de todas as Regiões Eclesiásticas e outras informações relevantes;XIII -
outorgar título de Bispo/Bispa Emérito/a ao/à presbítero/a que se aposente no exercício do episcopado e seus respectivos diplomas);XIV -
outorgar os títulos da Ordem do Mérito Metodista e seus respectivos diplomas nos termos do (Art. 228).§ 1º
Os diplomas dos títulos referidos nos artigos anteriores são expedidos pelo/a bispo/bispa-presidente do concílio que os concede (Art. 230).§ 2º
Nas eleições, o plenário do Concílio Geral tem o direito de apresentar outros nomes além dos citados pela Comissão de Indicação, exceto no caso de eleição de bispos/bispas.§ 3º
A Comissão de Indicações é eleita sem indicação e sem debate, na primeira sessão do Concílio Geral.
Veja também outras informações sobre a Administração Superior abaixo:
Das competências do C;oncílio Geral;
Do Colégio Episcopal e suas competências;
Da COGEAM (Coordenação Geral de Ação Missionária) e suas competências;
Das instituições e órgãos subordinados ao Colégio Episcopal;
Do Sistema Metodista de Educação;
Da competência do Bispo/a eleito/a no Concílio Geral.
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