Publicado por José Geraldo Magalhães em Geral - 13/09/2013

Competências do Concílio Geral

ADIMINISTRAÇÃO SUPERIOR

SUBSEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO CONCÍLIO GERAL

Art. 50. O Concílio Geral tem a seguinte competência:

I - receber e avaliar os relatórios:

a) do Colégio Episcopal;

b) da Coordenação Geral de Ação Missionária;

c) do/a Tesoureiro/a Geral;

II - inteirar-se e posicionar-se, à vista dos relatórios do Colégio Episcopal e da Coordenação Geral de Ação Missionária, à luz do Plano para a Vida e a Missão da Igreja Metodista - PVMI da situação da Igreja e discuti-la propondo encaminhamentos e estratégias para o crescimento qualitativo, quantitativo e orgânico da Igreja Metodista;

III - deliberar sobre:

a) o Plano Nacional Missionário - PNM para o exercício seguinte, proposto conjuntamente pelo Colégio Episcopal e Coordenação Geral de Ação Missionária, com base na filosofia, objetivos e metas  estabelecidos pelo Colégio Episcopal, em consonância com o Plano para a Vida e a Missão da Igreja Metodista, na perspectiva de uma Igreja organizada em dons e ministérios;

b) os estatutos e os respectivos regulamentos dos órgãos e instituições gerais, previstos nestes Cânones;

IV - homologar:

a) a designação dos/as bispos/bispas eleitos/as;

b) o relatório da Comissão Geral de Constituição e Justiça;

V - decidir:

a) questões que lhe sejam submetidas pelo Colégio Episcopal e pela Coordenação Geral de Ação Missionária;

b) sobre matéria administrativa, econômico-financeira e patrimonial, nos termos destes cânones;

VI - eleger ocupantes dos cargos da administração superior previstos nesta legislação, especialmente:

a) Bispos e Bispas;

b) membros da Comissão Geral de Constituição e Justiça;

c) membros das Comissões Transitórias de nível Geral;

d) Secretário/a de Atas;

e) Secretários/as especializados/as;

f) Conselho Fiscal da Área Geral da Igreja Metodista, composto de 5 (cinco) membros, dos quais pelo menos 2 (dois ou duas) devem ser contabilistas;

g) Presbíteros/as e membros leigos para a Coordenação Geral de Ação Missionária;

h) outros cargos necessários à reunião do Concílio Geral;

VII - legislar para a Igreja Metodista;

VIII - criar, desdobrar ou reagrupar regiões eclesiásticas e missionárias, por proposta da Coordenação Geral de Ação Missionária;

IX - criar ou extinguir campos missionários nacionais e internacionais;

X - referendar atos complementares editados pelo Colégio Episcopal;

XI - intervir, em caso de necessidade, em órgãos e instituições gerais, nomeando interventores/as pelo prazo máximo de 6 (seis) meses;

XII - publicar o anuário com os dados estatísticos e financeiros de todas as Regiões Eclesiásticas e outras informações relevantes;

XIII - outorgar título de Bispo/Bispa Emérito/a ao/à presbítero/a que se aposente no exercício do episcopado e seus respectivos diplomas);

XIV - outorgar os títulos da Ordem do Mérito Metodista e seus respectivos diplomas nos termos do (Art. 228).

§ 1º Os diplomas dos títulos referidos nos artigos anteriores são expedidos pelo/a bispo/bispa-presidente do concílio que os concede (Art. 230).

§ 2º Nas eleições, o plenário do Concílio Geral tem o direito de apresentar outros nomes além dos citados pela Comissão de Indicação, exceto no caso de eleição de bispos/bispas.

§ 3º A Comissão de Indicações é eleita sem indicação e sem debate, na primeira sessão do Concílio Geral.

 

Veja também outras informações sobre a Administração Superior abaixo:

Do Concílio Geral;

Das competências do C;oncílio Geral;

Do Colégio Episcopal e suas competências;

Da COGEAM (Coordenação Geral de Ação Missionária) e suas competências;

Das instituições e órgãos subordinados ao Colégio Episcopal;

Do Sistema Metodista de Educação;

Das Igrejas Catedrais;

Da competência do Bispo/a eleito/a no Concílio Geral.


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