Publicado por José Geraldo Magalhães em Geral - 13/09/2013
Igrejas Catedrais
SUBSEÇÃO VI
DAS IGREJAS CATEDRAIS
Art. 69. Igreja Catedral é aquela em que se encontra a cátedra do/a bispo/a.
§ 1° A Igreja Catedral é orientada por toda a legislação canônica própria da Igreja local.
§ 2° Pode haver mais de uma Igreja Catedral numa Região Eclesiástica, desde que em diferentes estados brasileiros e que haja fundamentação histórica para seu reconhecimento.
§ 3° O Colégio Episcopal regulamenta a criação e funcionamento da igreja catedral.
§ 4° A iniciativa para o reconhecimento de uma Igreja Catedral pode ser de uma Igreja Local ou de uma Região Eclesiástica através de seus concílios.
§ 5° O/a Bispo/Bispa da Região Eclesiástica é o/a Presidente da Igreja Catedral e nomeia o/a pastor/a-titular responsável por sua gestão e, também, tantos/as pastores/as locais e coadjutores quantos forem necessários para o pastoreio da mesma, estabelecendo suas funções.
§ 6° O planejamento pastoral inclui a participação do/a Bispo/a da Igreja Catedral.
Veja também outras informações sobre a Administração Superior abaixo:
Do Concílio Geral;
Das competências do C;oncílio Geral;
Do Colégio Episcopal e suas competências;
Da COGEAM (Coordenação Geral de Ação Missionária) e suas competências;
Das instituições e órgãos subordinados ao Colégio Episcopal;
Do Sistema Metodista de Educação;
Das Igrejas Catedrais;
Da competência do Bispo/a eleito/a no Concílio Geral.
Fonte: Cânones 2007
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