Publicado por José Geraldo Magalhães em Geral - 13/09/2013

Igrejas Catedrais

 

SUBSEÇÃO VI

DAS IGREJAS CATEDRAIS

 

Art. 69. Igreja Catedral é aquela em que se encontra a cátedra do/a bispo/a.

 

§ 1° A Igreja Catedral é orientada por toda a legislação canônica própria da Igreja local.

§ 2° Pode haver mais de uma Igreja Catedral numa Região Eclesiástica, desde que em diferentes estados brasileiros e que haja fundamentação histórica para seu reconhecimento.

§ 3° O Colégio Episcopal regulamenta a criação e funcionamento da igreja catedral.

§ 4° A iniciativa para o reconhecimento de uma Igreja Catedral pode ser de uma Igreja Local ou de uma Região Eclesiástica através de seus concílios.

§ 5° O/a Bispo/Bispa da Região Eclesiástica é o/a Presidente da Igreja Catedral e nomeia o/a pastor/a-titular responsável por sua gestão e, também, tantos/as pastores/as locais e coadjutores quantos forem necessários para o pastoreio da mesma, estabelecendo suas funções.

§ 6° O planejamento pastoral inclui a participação do/a Bispo/a da Igreja Catedral.

 

 

Veja também outras informações sobre a Administração Superior abaixo:

Do Concílio Geral;

Das competências do C;oncílio Geral;

Do Colégio Episcopal e suas competências;

Da COGEAM (Coordenação Geral de Ação Missionária) e suas competências;

Das instituições e órgãos subordinados ao Colégio Episcopal;

Do Sistema Metodista de Educação;

Das Igrejas Catedrais;

Da competência do Bispo/a eleito/a no Concílio Geral.

 

Fonte: Cânones 2007


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