Publicado por José Geraldo Magalhães em Geral - 13/09/2013

CGCJ

 

    A Comissão Geral de Constituição e Justiça - CGCJ -  é responsável por receber, apreciar, julgar e decidir questões de ordem canônica, ou seja, questões legais no âmbito interno da Igreja Metodista. Para Maiores informações consulte os Cânones.

 

A CGCJ é composta por:

Dr. Nelson Magalhães Furtado - 1ª RE - Presidente;

Dra. Eva Regina Pereira Ramão - 2ª RE - Vice-Presidente:;

Dra. Marli Silva - 4ª RE - Secretária;

Dra. Raquel d Souza Antunes Rodrigues - 3ª RE;

Dr. José Augusto de Barros Faro - 5ª RE;

Dra. Hylceia Villasboas - 6ª RE;

Dr. Sandoval de Freitas Jatobá Junior - REMNE;

Dr. Joaquim Alves Barros Neto - REMA.

 

SUBSEÇÃO V

DAS COMISSÕES DO CONCÍLIO GERAL

Art. 54. O Concílio Geral elege a Comissão Geral de Constituição e Justiça, à qual compete:

I - julgar, em instância superior, recursos de acórdãos ou sentenças proferidos pelas Comissões Regionais de Justiça;

II - julgar, originariamente, petições de direito formuladas pelos órgãos e instituições gerais ou por membros da Igreja Metodista, em assuntos que envolvam interesses da administração superior;

III - decidir, em grau de recurso, da conformidade de regulamentos com os respectivos estatutos e, de ambos, com as leis da Igreja Metodista;

IV - decidir da constitucionalidade e juridicidade de leis e projetos de lei;

V - declarar, por sentença, a existência ou não do direito ou da relação jurídica em questões de lei propostas por membros da Igreja Metodista que envolvam, originariamente, situações jurídicas da administração superior.

§ 1º No curso do exercício, as decisões da Comissão Geral de Constituição e Justiça têm força de lei e entram imediatamente em vigor.

§ 2º As decisões da Comissão Geral de Constituição e Justiça são submetidas ao Concílio Geral e somente depois de homologadas têm força de coisa julgada.

§ 3º A Comissão Geral de Constituição e Justiça, antes de julgar recursos, determinará às partes interessadas que apresentem suas razões no prazo de 15 (quinze) dias, no interregno da reunião do Concílio Geral e de 24 (vinte e quatro) horas durante a mesma.

§ 4º A Comissão Geral de Constituição e Justiça é formada de membros clérigos e membros leigos, dos quais pelo menos 3 (três) devem ser bacharéis em direito.

§ 5º Os recursos, quando interpostos, devem ser apresentados dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após sua publicação no Órgão Oficial.

§ 6º A Comissão Geral de Constituição e Justiça preenche suas próprias vagas, com a aprovação da Coordenação Geral de Ação Missionária.

§ 7º A Comissão Geral de Constituição e Justiça organiza-se dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias após o término do Concílio Geral que a elege, em reunião convocada pelo presidente do Concílio Geral, com a presença da maioria de seus membros.

§ 8º A Comissão Geral de Constituição e Justiça, após a abertura do Concílio Geral, somente é obrigada a se manifestar sobre matéria proveniente do plenário, por meio da mesa.

§ 9º A Comissão Geral de Constituição e Justiça relata ao Concílio Geral.

§ 10. Os acórdãos da Comissão Geral de Constituição e Justiça, nos recursos de sentenças em questões de lei, julgadas pelas Comissões Regionais de Justiça, aplicam-se a toda a Igreja Metodista, a partir da sua publicação.

§ 11. As sentenças de conteúdo declaratório da Comissão Geral de Constituição e Justiça, prolatadas em questões de lei, levantadas com base no inciso V deste artigo, valem como preceito normativo, têm plena e efetiva força de coisa julgada, declarando o direito, mas não têm força de execução compulsória.

Veja também:

 

• Colégio Episcopal

• COGEAM

• Concílio Geral

• Comissão Geral de Constituição e Justiça

• Sede Nacional


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