Publicado por José Geraldo Magalhães em Geral - 13/09/2013
CGCJ
A Comissão Geral de Constituição e Justiça - CGCJ - é responsável por receber, apreciar, julgar e decidir questões de ordem canônica, ou seja, questões legais no âmbito interno da Igreja Metodista. Para Maiores informações consulte os Cânones.
A CGCJ é composta por:
Dr. Nelson Magalhães Furtado - 1ª RE - Presidente;
Dra. Eva Regina Pereira Ramão - 2ª RE - Vice-Presidente:;
Dra. Marli Silva - 4ª RE - Secretária;
Dra. Raquel d Souza Antunes Rodrigues - 3ª RE;
Dr. José Augusto de Barros Faro - 5ª RE;
Dra. Hylceia Villasboas - 6ª RE;
Dr. Sandoval de Freitas Jatobá Junior - REMNE;
Dr. Joaquim Alves Barros Neto - REMA.
SUBSEÇÃO V
DAS COMISSÕES DO CONCÍLIO GERAL
Art. 54. O Concílio Geral elege a Comissão Geral de Constituição e Justiça, à qual compete:
I - julgar, em instância superior, recursos de acórdãos ou sentenças proferidos pelas Comissões Regionais de Justiça;
II - julgar, originariamente, petições de direito formuladas pelos órgãos e instituições gerais ou por membros da Igreja Metodista, em assuntos que envolvam interesses da administração superior;
III - decidir, em grau de recurso, da conformidade de regulamentos com os respectivos estatutos e, de ambos, com as leis da Igreja Metodista;
IV - decidir da constitucionalidade e juridicidade de leis e projetos de lei;
V - declarar, por sentença, a existência ou não do direito ou da relação jurídica em questões de lei propostas por membros da Igreja Metodista que envolvam, originariamente, situações jurídicas da administração superior.
§ 1º No curso do exercício, as decisões da Comissão Geral de Constituição e Justiça têm força de lei e entram imediatamente em vigor.
§ 2º As decisões da Comissão Geral de Constituição e Justiça são submetidas ao Concílio Geral e somente depois de homologadas têm força de coisa julgada.
§ 3º A Comissão Geral de Constituição e Justiça, antes de julgar recursos, determinará às partes interessadas que apresentem suas razões no prazo de 15 (quinze) dias, no interregno da reunião do Concílio Geral e de 24 (vinte e quatro) horas durante a mesma.
§ 4º A Comissão Geral de Constituição e Justiça é formada de membros clérigos e membros leigos, dos quais pelo menos 3 (três) devem ser bacharéis em direito.
§ 5º Os recursos, quando interpostos, devem ser apresentados dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após sua publicação no Órgão Oficial.
§ 6º A Comissão Geral de Constituição e Justiça preenche suas próprias vagas, com a aprovação da Coordenação Geral de Ação Missionária.
§ 7º A Comissão Geral de Constituição e Justiça organiza-se dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias após o término do Concílio Geral que a elege, em reunião convocada pelo presidente do Concílio Geral, com a presença da maioria de seus membros.
§ 8º A Comissão Geral de Constituição e Justiça, após a abertura do Concílio Geral, somente é obrigada a se manifestar sobre matéria proveniente do plenário, por meio da mesa.
§ 9º A Comissão Geral de Constituição e Justiça relata ao Concílio Geral.
§ 10. Os acórdãos da Comissão Geral de Constituição e Justiça, nos recursos de sentenças em questões de lei, julgadas pelas Comissões Regionais de Justiça, aplicam-se a toda a Igreja Metodista, a partir da sua publicação.
§ 11. As sentenças de conteúdo declaratório da Comissão Geral de Constituição e Justiça, prolatadas em questões de lei, levantadas com base no inciso V deste artigo, valem como preceito normativo, têm plena e efetiva força de coisa julgada, declarando o direito, mas não têm força de execução compulsória.
Veja também:
• Comissão Geral de Constituição e Justiça