Publicado por Sara de Paula em Geral - 01/06/2020

Reuniões por videoconferência: confira o ato complementar do Colégio Episcopal com orientações

Imagem: Dylan Ferreira | Unsplash

ATO COMPLEMENTAR 01/2020
REUNIÕES POR VÍDEO-CONFERÊNCIA
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Considerando que:

  1. Devido à pandemia de Covid-19 (coronavírus), conjectura-se que alguns desafios serão enfrentados para a adaptação de novas formas de atuação da Igreja em todos os seus níveis, incluindo a necessidade de novas habilidades;
  2. A situação estabelecida pela pandemia é atípica e transitória, no entanto não é possível estabelecer quando findará;
  3. A Igreja Metodista, em razão da essencialidade do exercício dos dons e ministérios na vida da comunidade local e a necessidade de assegurar o andamento e manutenção das suas diversas atividades em todos os níveis, depende de tomada de decisões nos vários órgãos colegiados;
  4. As reuniões na vida da Igreja são espaço de manifestação, debate, deliberações e democratização de decisões, e por isso necessitam de efetividade e segurança que,  pela excepcionalidade do momento, podem ser comprometidas, comprometendo consequentemente a caminhada da Igreja;
  5. Não há regulamentação quanto às reuniões virtuais dos órgãos colegiados e comissões permanentes e transitórias da Igreja Metodista;
  6. Apesar do processo acentuado de informatização na sociedade, gerado pela ampliação dos meios eletrônicos, torna-se necessário conferir lisura e respaldo institucional às reuniões virtuais;
  7. Os benefícios trazidos com as reuniões virtuais – como economia de tempo e de recursos financeiros, sobretudo com deslocamentos, hospedagens e alimentação – somam-se à diminuição dos riscos à saúde, e surgem como resultado de medidas de prudência essenciais à comunidade metodista;
  8. A tecnologia usada no período da pandemia, incluindo a realização de reuniões virtuais, mostra-se eficaz para o desenvolvimento da missão da Igreja em todos os seus níveis, podendo, a partir de regulamentação, ser usada na caminhada da Igreja em diferentes momentos, conforme a necessidade e visando o melhor desempenho dos ministérios, colegiados, e comissões da Igreja.

    O Colégio Episcopal, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 119 - inciso XXIX dos Cânones 2017 da Igreja Metodista, emite este Ato Complementar nos seguintes termos:

    Art.1º. Todos os órgãos colegiados da Igreja Metodista (administração básica, intermediária e superior), bem como as instituições e comissões permanentes e transitórias da denominação, devem optar pelas reuniões por meio de videoconferência.

    Parágrafo único: O presente ato não se aplica aos concílios, devido à sua complexidade de atuação.

    Art.2º. As reuniões por videoconferência devem contar com o suporte técnico necessário para a participação de todos os membros devidamente convocados.

    Art.3º. Os(as) presidentes dos órgãos colegiados, instituições e comissões devem oferecer as condições e meios para que nenhum membro deixe de participar das reuniões.

    Art.4º. As atas das reuniões por videoconferência são necessárias para dar publicidade aos atos e gerar os efeitos delas decorrentes, mas estão dispensadas de registro notarial, salvo quando a legislação do país dispuser de outro modo.

    Art. 5º. O(a) secretário(a) fará constar o nome de todas as pessoas participantes da reunião junto à ata.

    Art. 6º. As reuniões poderão ser gravadas, a critério do(a) presidente ou a pedido de qualquer dos(as) componentes, sendo vedada qualquer divulgação da gravação, a não ser por consentimento de todos os(as) participantes ou por força de lei.

    Art.7º. Em casos de gravação, as reuniões ficarão guardadas até a aprovação das respectivas atas

    Art.8º. Respeitados os critérios deste Ato Complementar, reuniões virtuais podem ser realizadas na caminhada da Igreja em diferentes ocasiões, por qualquer ministério, colegiado ou comissão, visando efetividade e bom desempenho da Missão, a critério das lideranças da Igreja e possibilidade de participação de todos(as) componentes.

    Parágrafo único: Normalizado o funcionamento de cartórios e órgãos competentes, os registros notarias das atas devem ser retomados, quando for o caso, conforme previsto nos regulamentos e leis da Igreja.

    Este Ato Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.

    São Paulo, 29 de maio de 2020.


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