Publicado por José Geraldo Magalhães em Geral - 20/09/2013

outro parecer juridico sobre ecumenismo

Por Elias Lopes de Carvaho, Coord. da Assessoria Jurídica Episcopal da 3ª Região Eclesiástica

Santos, 04 de agosto de 2006.

Ao Revdo.
Dino Ari Fernandes
"Graça e Paz"


Acuso recebimento de e-mail que me foi enviado pelo amado irmão, consubstanciado no parecer jurídico, a respeito da constitucionalidade da decisão do 18º Concílio Geral sobre a retirada da Igreja Metodista dos órgãos ecumênicos.

Na condição de membro ativo da Igreja Metodista, arrolado na Igreja Metodista Central em Santos - 3ª Região Eclesiástica e como advogado militante há 33 anos, atuando nas varias áreas do direito, dentre elas a constitucional, tendo desta forma me interessado pela matéria abordada no parecer emitido pelo amado irmão.

Analisei detidamente a matéria nos seus aspetos jurídicos, tanto no que diz respeito à Constituição da Igreja Metodista, como no que diz respeito aos doutrinadores constitucionalistas, alguns deles citados em seu parecer.

Pelo que depreendi da leitura do parecer que me foi enviado, o mesmo teve como enfoque resposta a matéria publicada da lavra do irmão Lair Gomes de Oliveira, com o tema "Um ponto de vista jurídico da decisão do 18º Concílio sobre Ecumenismo", entendendo o irmão Lair tratar-se de matéria de cunho doutrinário, que deveria obedecer ao comando do art. 20 da Constituição da Igreja Metodista.

Assim, após esta breve introdução, manifesto-me a respeito de seu parecer jurídico, sobre a matéria:

Nada a Reparar:

Sem razão o irmão Lair Gomes de Oliveira, pois o parecer exarado pelo amado irmão Dino Ari Fernandes, não merece qualquer reparo jurídico, quer seja sobre o ângulo da análise da Constituição da Igreja Metodista, quer seja sobre o ângulo da doutrina dos constitucionalistas pátrios.

A sua definição de cláusula pétrea está correta, quando registra em seu parecer "CLÁUSULA PÉTREA é aquele comando legal da Constituição "duro e inalterável (como pedra)", que só ela pode determinar, como e em que circunstancia eventual alteração pode ocorrer, e quais as conseqüências diretas e indiretas que isso pode causar".

Cabe por oportuno registrar, que a cláusula 20 em que o irmão Lair Gomes de Oliveira fundamenta seu parecer, entendendo que a decisão é inconstitucional por ferir cláusula pétrea, não tem suporte jurídico, haja vista que a citada cláusula não é cláusula pétrea, pois a matéria nela tratada, refere-se a reforma da Constituição da Igreja Metodista.

Concordo plenamente com o parecer emitido pelo Pastor Dino no que diz respeito às cláusulas pétreas, com exceção da cláusula 20, pois tenho para mim que são pétreas apenas as cláusulas: 1ª - 6ª, 8ª - 9ª, 12, 15, 17 e 18, não sendo cláusulas pétreas, a meu juízo, o que foi revogado pela Emenda Constitucional nº 1 (art. 7º) além do art. 10, 16 e 20.

Anote-se, que o artigo 20 da Constituição da Igreja Metodista, que o irmão Lair Gomes de Oliveira fundamenta em seu parecer, além de não ser cláusula pétrea, encontra óbice em cláusula pétrea, conforme o disposto no art. 4º, em seus § § 1º e 2º de nossa Constituição, que registra cláusula pétrea, disciplinando a matéria referente aos princípios de fé aceitos pelo Metodismo Universal, pela tradição doutrinária Metodista e pela doutrina social da Igreja Metodista.

A primeira decisão do Concílio Geral que originou o ingresso da IM no CONIC, ocorrida no ano de 1982, é inconstitucional, seja pela análise do quorum, seja pela análise do contido no artigo 4º da Constituição da Igreja Metodista, como também foi inconstitucional a segunda decisão, ocorrida no ano de 2001, pelos mesmos fundamentos acima expostos, muito embora a referida decisão tivesse vigido por 24 (vinte e quatro) anos, sendo flagrante a sua inconstitucionalidade, senão vejamos.

Por aplicação subsidiária temos que a Lei de Introdução ao Código Civil, no seu artigo 6º estabelece: "A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". (destaque nosso)

As decisões tomadas pelo Concílio Geral nos anos de 1982 e 2001, embora tivessem vigido por vinte quatro anos, não produziram eficácia de "ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada", posto que eivadas de flagrante inconstitucionalidade.

Valendo registrar que em termos de matéria constitucional, quando atingida pelo vício da inconstitucionalidade, não se opera o instituto da coisa julgada, podendo a decisão ser revogada a qualquer tempo pelo órgão que a promulgou, no caso o Concílio Geral, que é detentor de poderes legislativo e deliberativo assegurados pela Constituição Metodista, como órgão supremo da igreja.

Art. 9º: (...)

Parágrafo Único: - "O Concilio Geral é o órgão legislativo e deliberativo da igreja metodista". (destaque nosso)

Ressalte-se, que a cláusula 16 da Constituição da Igreja Metodista, não é cláusula pétrea, portanto, nenhuma inconstitucionalidade pode ser atribuída na decisão tomada pelo Concílio Geral realizado em Aracruz/ES, pois a decisão tomada de cunho legislativo e deliberativo, não feriu nenhuma das cláusulas pétreas constantes da Constituição da Igreja Metodista.

Tenho por certo e induvidoso, que razão assiste ao Pastor Dino no parecer jurídico emitido, registrando, apenas a título de argumentação, que se for declarada nula a decisão tomada na primeira fase do Concílio Geral em Aracruz/ES, nulas também foram as decisões tomadas nos anos de 1982 e 2001.

A decisão tomada pelo 18º Concílio Geral em Aracruz/ES, órgão que detém poder legislativo e deliberativo da Igreja Metodista, nada mais fez do que restabelecer o estatu quo ante, corrigindo as inconstitucionalidades ocorridas nas decisões do Concílio Geral de 1982, que autorizou o ingresso da IM no CONIC, bem como corrigindo a ratificação desta decisão ocorrida no ano de 2001.

O  18º Concílio Geral realizado em Aracruz/ES, usou da prerrogativa que lhe assegura a Constituição da Igreja Metodista - Art. 9º (...) ; Parágrafo Único: "O Concilio Geral é o órgão legislativo e deliberativo da igreja metodista". (destaque nosso) Quais sejam a de legislar e deliberar sobre as propostas que lhe são encaminhadas, daí porque, não há que se falar em inconstitucionalidade na decisão tomada pelo 18º Concílio Geral da Igreja Metodista.

Com a devida vênia, transcrevo trecho do parecer emitido pelo Pastor Dino:

"LOGO: Se partirmos do mesmo raciocínio do nosso irmão LAIR, a segunda votação também colocaria a manutenção da IM no CONIC como NULA DE PLENO DIREITO - e seria o mesmo que dizer: ESQUECEMOS QUE TEMOS CONSTITUIÇÃO e juntos sofremos desnecessariamente por 24 anos inglórios".

Assim, a decisão do 18º Concílio Geral, que decidiu pela retirada da IM dos órgãos ecumênicos, onde há participação da ICAR, segundo meu juízo, não é inconstitucional, pois não fere cláusula pétrea alguma e muito menos se pode dizer que ela altera nosso contexto doutrinário, sendo certo que a decisão tomada não atinge qualquer dogma de nossa fé denominacional, pelo contrário, restabelece estatu quo ante.

Concluindo após minudente análise, ratifico e subscrevo na integra o parecer da lavra do Pastor Dino Ari Fernandes, que nenhum reparo merece, quer seja sobre a analise do ângulo da Constituição da Igreja Metodista, quer seja sobre a analise do ângulo dos doutrinadores constitucionalistas.

 

 


 

 

 

 

 


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