Publicado por José Geraldo Magalhães em Geral - 13/09/2013

Igreja e Tributos

"Dize-nos, pois: que te parece? É lícito pagar tributo a César ou não?" Mt 22:17

Da leitura do capítulo 22 do evangelho de Mateus, percebemos que mesmo Jesus, filho do Deus altíssimo, diante do enfrentamento da questão tributária, soube reconhecer que há obrigações de natureza cívica a que todos estamos sujeitos, sendo estas necessárias e fundamentais ao suporte do corpo social e do Estado.

O texto bíblico a que se faz alusão é bastante conhecido por todos nós, e até aqui, no meio do povo metodista, não temos ouvido vozes contrárias ao entendimento de que a ética cristã nos impõe o fiel cumprimento da obrigação de dar a "César o que seja de César".

Embora o dever cívico de pagar tributos traga exceções para com as Igrejas em geral, mediante o instituto da imunidade tributária, muitas das igrejas metodistas têm dúvidas sobre quais os tipos das modalidades tributárias que são imunes ou isentas[1].

Verbis:CF/88.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto;

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Por conta do texto constitucional acima e a falta de melhor conhecimento jurídico, muitos dizem que as Igrejas são isentas e imunes a impostos, acreditando que impostos digam respeito a todo e qualquer tipo de obrigação tributária, mas isto está longe de ser verdade.

Ao nos debruçarmos sobre esta questão, vamos observar que o texto constitucional trata da concessão de imunidade tributária às igrejas (templos de cultos em geral), tão somente quanto aos impostos sobre o patrimônio, rendas e serviços, e se e somente se os fatos geradores de tais obrigações estiverem relacionados com a atividade-fim da igreja.

Neste sentido, outra questão se faz emergir, o fato de que o ordenamento jurídico pátrio tem a expressão tributo como gênero, de que são espécies, os impostos, as taxas, os empréstimos compulsórios, as contribuições de melhoria e as demais contribuições sociais.

Portanto, a Constituição Federal garante imunidade tributária às igrejas somente sobre os impostos (v.g., Imposto de Renda, IPVA, IPTU, etc.); de modo que as taxas (v.g, Taxa de Lixo, Taxa de Água, Taxa de Energia Elétrica, etc.) e as contribuições (v.g.,Contribuições Previdenciárias, Salário Educação, CIPE, Cofins, etc.) podem, frize-se, podem ser exigidas das igrejas, desde que estas sejam promotoras dos fatos geradores de tais exações[2].

Assim, fácil é observar que há situações fáticas em que as igrejas não têm sua imunidade tributária garantida na Constituição Federal, mas nada impede que a mesma seja dispensada do pagamento de determinado tributo, sendo tais casos exemplos típicos da isenção tributária.

Desta forma, a União, o Estado ou Município podem dispensar, conforme cada caso específico, o pagamento de tais obrigações tributárias por parte das igrejas.

Contudo, diferentemente da imunidade tributária, que só pode ser extinta mediante a alteração do texto constitucional, os benefícios do instituto da isenção podem ser revogados a qualquer momento, sempre que as igrejas deixem de cumprir o quanto previsto na lei que prevê o benefício da isenção tributária.

Para melhor compreensão da dimensão deste problema, basta dizer que no Brasil, carente de uma urgente reforma tributária, existe mais de 70 (setenta) espécies tributárias, entres impostos, taxas e contribuições, e para ser beneficiada pela isenção de algumas delas, é preciso que a igreja atenda a todos os requisitos previstos na lei que as instituiu, e faça tal pedido mediante procedimento administrativo específico no órgão fazendário Federal, Estadual ou Municipal, conforme o caso.

Nossa experiência profissional nos tem mostrado não ser difícil às igrejas e instituições religiosas afins obterem a isenção quanto aos tributos federais, desde que demonstrem:

- a escrituração contábil de sua movimentação financeira e econômica;

- não remunerarem aos seus diretores, a qualquer título;

- manter os livros contábeis por período não inferior a 10 anos;

- prestar as informações econômicas e fiscais anualmente ao Fisco (DIF) e demais obrigações acessórias;

- constar, em seu estatuto/contrato social, no caso de extinção da entidade, a destinação de seu patrimônio a outra entidade religiosa; etc.

De todo modo, quanto aos diversos tipos de taxas, de regra Estaduais e Municipais, e as Contribuições Previdenciárias, destinadas ao sustento do regime previdenciário (artigo195, CF/88), as igrejas têm obrigação integral, seja quanto ao registro e a escrituração de seus livros, bem como em relação ao controle de seu efetivo recolhimento, mantendo em arquivo os RPA, RPPF ou depósitos bancários, com os respectivos recolhimentos das GFIP, comprovando o pagamento das cotas previdenciárias (patronal e do segurado) devidas em cada mês[3].

Desta forma, sempre que contabilizada a prestação de serviços por terceiros (pessoa física) no relatório financeiro da igreja, seja este membro ou não da igreja local, não importa, para o Fisco, quando prestando serviço, tal pessoa se constitui de contribuinte individual, e nesta condição deverá ser recolhida ao INSS, via GFIP, a contribuição previdenciária patronal devida, na alíquota de 20%, sobre o valor do serviço prestado, e, na quase totalidade dos casos, a cota previdenciária do segurado, na alíquota de 11%, a ser descontada do valor a ser pago àquele que presta o serviço[4].

É fato que alguns dos irmãos possam levantar a questão de que muitos dos serviços prestados nas igrejas são espécies de ações voluntárias[5], doações ou favores, v.g., a igreja convida uma pessoa para fazer uma pintura na sua fachada, aproveitando o serviço a ser feito para oferecer uma ajuda financeira a esse irmão carente, desempregado, etc.

Contudo, além da convicção pessoal de que a ética cristã deve sobrepor em muito a ética deste século (onde os fins justificam os meios), vale lembrar que, ao se declarar diante do INSS que certo irmão[6] prestou serviço à igreja e recolhemos a cota previdenciária devida (patronal e segurado), estamos, na verdade, inserindo o irmão na fé no amparo do regime da previdência social, e há diversos benefícios a que este (ou seus dependentes) passa a fazer jus, mesmo sem qualquer período de carência (pensão por morte, auxílio-reclusão, abono-acidente, salário família), e tantos outros, com curtos períodos de carência (salário maternidade, auxílio doença, etc.).

Impõe salientar ainda que as isenções (não imunidade) quanto às contribuições previdenciárias previstas no §7º, artigo 195, CF, destinam-se às entidades beneficentes de assistência social, as quais, de modo integral, cumprem as exigências previstas no artigo 55 da lei 8212/91.

Cabe ressaltar ainda que para isenção da contribuição previdenciária diante do INSS (Receita Federal do Brasil), não basta que a igreja registre em seus estatutos ser entidade sem fins lucrativos. A igreja ou instituição similar tem de se enquadrar como beneficente de assistência social; e ainda, a clientela dos que lhes são assistidos pela assistência social deve se constituir de pessoas de qualquer crença religiosa.

Assim, para se ter isenção de contribuições previdenciárias, outras exigências mais também deverão ser observadas, conforme estatuído no artigo 55 da lei 8212/91, tais como ser a entidade reconhecida como de utilidade pública por lei da União e Estado, ou do Estado e Município, ou da União e Município; etc.

Hoje, a jurisprudência dominante nos tribunais é de que os templos religiosos não têm isenção de contribuição previdenciária.

De outro giro, quanto ao imposto de renda pessoa física devido pelos ministros religiosos, somos do entendimento de que, sendo o subsídio pastoral de valor maior do que o da faixa de isenção tributária, deverá a Associação da Igreja Metodista fazer o recolhimento na fonte do quanto devido a título de imposto de renda, quando da complementação do referido subsidio, por ser a Associação em tela a substituta tributária em tais casos, pois, a rigor, ainda que o pagamento se dê em parte pela igreja local e em parte pela Associação, a fonte pagadora se constitui de um único CNPJ.



[1] Imunidade tributária não é sinônimo de isenção tributária. Enquanto aquela representa a obstrução constitucional que impede o nascimento de obrigação tributária em desfavor da pessoa beneficiada, de modo que nenhuma obrigação (acessória ou principal) possa ser exigida daqueles que são protegidos pela imunidade tributária; a isenção tributária decorre da lei que institui o tributo em espécie, e embora isente o beneficiado do pagamento pecuniário, impõe a este que realize todas as obrigações acessórias vinculadas ao cumprimento da obrigação, v.g., manter os livros contábeis, emitir faturas, etc.

[2] Somos do entendimento de que o recolhimento dos impostos-tipo ICMS promovido quando do pagamento pelas igrejas das Taxa de Energia Elétrica, Telefone, Internet, etc., é indevido, por ferir o preceito constitucional da imunidade tributária, e, portanto, este poderá ser ressarcido (repetição de indébito), desde que a igreja tenha as referidas contas em nome da Associação da IMB e faça o requerimento administrativo para tal repetição (devolução).

[3] Vale lembrar que, mesmo no mês em que não haja prestação de serviços por terceiros, a GFIP informando ausência de fato gerador deverá ser emitida, não sendo, contudo, necessária para os meses seguintes, voltando a ser preenchida quando voltar a ter nova prestação de serviços de terceiros.

[4] Este percentual de 11%, referente à cota previdenciária do segurado, só não será devido se o mesmo já tiver recolhido ao INSS o valor máximo que lhe é devido no mês, correspondente ao teto do seu salário de contribuição. Nos casos de serem pessoas jurídicas as prestadoras de serviço, a responsabilidade no recolhimento da cota do segurado é da pessoa jurídica contratada, mas nada impede, ou melhor, recomenda-se, que a igreja peça provas à pessoa jurídica quanto ao recolhimento da cota previdenciária de seus funcionários que ali trabalharam, antes de efetuar o pagamento final dos serviços prestados, para evitar futura responsabilização tributária (coobrigado). Quanto à cooperativas de trabalho o recolhimento é único, no valor de 15% pelos serviços prestados.

[5] Observe que neste trabalho se está falando de serviço prestado e comprovado mediante pagamento, pois, nos casos de mutirões de trabalho voluntario, lei específica(lei 9608/98) regula tais procedimentos, e não pode haver remuneração pelos serviços prestados.

[6] Caso o prestador de serviço não possua cadastro no INSS (NIT) ou seja inscrito no PIS, esta providência poderá ser facilmente resolvida, seja pela internet, telefone particular ou público, discando-se o 135, através do serviço gratuito de inscrição promovido pelo INSS.


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