Publicado por José Geraldo Magalhães em Geral - 13/09/2013

documento Igreja Anglicana

 

                                      

"Para que não haja divisão no corpo, mas antes tenham os membros igual cuidado uns dos outros."

1 Coríntios 12:25

 

 

 

 

 

A Câmara dos Bispos, por unanimidade, decidiu enviar à Igreja, à Presidência da República Federativa do Brasil, ao Congresso Nacional e aos meios ecumênicos a presente declaração de desconforto e inconformidade com o Acordo firmado, em 13 de novembro de 2008, entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé. Neste sentido, afirma:

 

1.      A Santa Sé é sujeito de direito internacional e as relações, concordatas e acordos diplomáticos se operam de país a país, ou através de organismos internacionais reconhecidos pelos Estados Membros. Vige, portanto, o princípio da soberania do Vaticano (Tratado de Latrão, de 1929) e ao estabelecer laços legais com outros entes de direito público internacional se faz com obediência ao ordenamento jurídico dos Estados contratantes.

 

2.      O Acordo firmado entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé reconhece uma certeza jurídica sólida e especial à Igreja Católica Apostólica Romana, de alguma forma tem-se a reedição atenuada do Padroado antes de 1890. Mais, inexiste paridade dos termos e alcance do tratado às outras confissões religiosas. Se o governo brasileiro quer dar um novo status legal à religião no Brasil que o faça a todas as confissões, caso contrário, reedita-se as condições de oficialidade existentes durante o Império.

 

3.      O direito fundamental de liberdade religiosa é norma constitucional, portanto, qualquer acordo entre o Estado Brasileiro e outro ente de direito internacional que viole esse princípio, padece de vício insanável e, pela hierarquia das normas, não pode prevalecer. Explicitamente, a Constituição Brasileira consagra no artigo 5º, incisos VI e VIII,  o direito fundamental de liberdade religiosa:

"é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias" (Artigo 5º, VI). Mais, pontifica a Carta Magna, por força do art. 60, §4º, IV, que esses princípios se constituem em verdadeiras cláusulas pétreas: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:  IV - os direitos e garantias individuais" .

 

4.      O acordo celebrado entre o Estado Brasileiro e a Santa Sé fere frontalmente a Constituição Federal, de 1988, que não admite status privilegiado de crenças religiosas no Brasil. A separação entre a Igreja e o Estado foi efetivada em 7 de janeiro de 1.890, pelo Decreto nº 119-A, da República. E, a atual Constituição brasileira, de 1.988, proíbe, em seu art. 19, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, "estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento, ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público."  Infere-se daí, o primado da Constituição federal quando houver conflito de normas pátrias com acordos internacionais sobre cultos religiosos ou igrejas.

 

5.      As relações diplomáticas entre Estados não podem servir de pretexto para a criação de um munus especial que incentive as práticas de uma confissão religiosa em detrimento das demais.

 

6.      Para além dessas considerações de ordem jurídica e constitucional, destacamos também a riqueza da caminhada ecumênica no Brasil. Essa caminhada tem sido feita com diálogo e com a busca do reconhecimento e legitimidade das confissões cristãs em superarem conflitos e buscarem atuar juntas na promoção da justiça e da paz. 

 

7.      Os declarantes confiam que o Congresso Nacional ao apreciar o Acordo celebrado entre a Santa Sé e o Estado Brasileiro não permita qualquer violação ao direito fundamental de igualdade religiosa, assegurando às demais confissões legalmente existentes no Brasil os mesmos direitos.

 

Brasília-DF, 11 de maio de 2009.

 

 

Dom Maurício Andrade, Primaz e Brasília,DF

Dom Almir dos Santos, Oeste

Dom Jubal Pereira Neves, Santa Maria-RS

Dom Orlando Santos de Oliveira, Porto Alegre, RS

Dom Naudal Alves Gomes, Curitiba, PR

Dom Sebastião Armando Gameleira Soares, Recife, PE

Dom Filadelfo de Oliveira Neto, Rio de Janeiro, RJ

Dom Saulo Maurício de Barros, Belém, PA

Dom Renato da Cruz Raatz, Pelotas, RS

Dom Roger Bird- São Paulo, SP

Dom Clovis Erly Rodrigues, Emérito

Dom Luiz Osório Pires Prado, Emérito

Dom Glauco Soares de Lima, Emérito

 

 


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