Publicado por Comunicação em Colégio Episcopal - 03/01/2024
Despacho - Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 14/2023
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - nº14/2023 CGCJ
Requerente – Paulo Roberto Lopes de Almeida Junior
São Paulo, 02 de janeiro de 2024.
Marcus Vinicius da Costa Silva
Presidente em Exercício da CGCJ
PAULO ROBERTO LOPES DE ALMEIDA JUNIOR, aluno matriculado no 5º Semestre do Curso de Teologia na Universidade Metodista de São Paulo (FATEO), oriundo da Igreja Metodista em Barueri – SP, diante de decisão proferida pela presidência em exercício da CGCJ, em 15 de dezembro de 2023, a qual negou a antecipação de tutela pretendida pelo autor, apresenta nova petição no dia 30 de dezembro de 2023.
Diante disto, faço as seguintes considerações
a) O próprio requerente declara em sua nova petição que resolveu "pleitear novamente a antecipação da tutela em pedido novo". Observo, porém, que eventual recurso referente à decisão anterior ainda não foi interposto à Comissão Plena da CGCJ;
b) O formulário enviado pelo Assessor Episcopal junto aos alunos da FATEO da 3a Região Eclesiástica, apresentado pelo autor como "fato novo" se trata de uma pré-inscrição que, conforme interpretação corrente no ambiente educacional, possui natureza consultiva e que, portanto, não enseja alteração dos elementos anteriormente narrados;
c) O requerente passeia pelo tema das "implicações financeiras" e entende que o formulário gera insegurança, sendo certo que o Comunicado do Colégio Episcopal, que o próprio requerente reproduz em sua peça de reconsideração, informa que os alunos recomendados que já são bolsistas permanecerão com o benefício.
Não havendo, efetivamente, um fato novo, que possa alterar meu entendimento referente à matéria já apreciada anteriormente, indefiro o novo pedido de antecipação da tutela.
Cabe salientar que, se for de interesse do autor, poderá interpor recurso da decisão anterior, no prazo legal, via agravo de instrumento, para que o pleno da CGCJ possa apreciar a matéria.
Outrossim, em face da exiguidade do prazo de 05/01/2024, é recomendável que o autor faça o devido preenchimento do formulário mencionado em sua peça, solicitado como medida preventiva, ad cautela, para assegurar a continuidade no itinerário de formação pastoral, até que seja apreciado eventual recurso em face da decisão que negou a antecipação da tutela pretendida, a fim de que não cause qualquer prejuízo de continuidade ao requerente.
Intime-se. Publique-se
São Paulo, 02 de janeiro de 2024.
Marcus Vinicius da Costa Silva
Presidente em Exercício da CGCJ
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