Publicado por Comunicação em Geral - 22/10/2024
Consulta de Lei nº 17/2024 CGCJ
COMISSÃO GERAL DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta de lei - nº 17/2024 CGCJ
Consulente – COREAM – 6ª Região Eclesiástica
Relator – LUIS FERNANDO CARVALHO SOUSA MORAIS – Região Missionária do Nordeste
EMENTA: Julgamento de Consulta de Lei, base do art. 71, §1,§2,§3 , dos Cânones, decide que integrantes dos agrupamentos de Homens, Mulheres, Jovens e Juvenis das igrejas locais, NÂO fazem parte, automaticamente, das Federações Regionais de Homens, Mulheres, Jovens e Juvenis e consequentemente das Confederações. A participação nos congressos e reuniões de Federações e Confederações deve ser atreladas a previsão legal dos seus estatutos e/ou regimentos aprovados e fiscalizados pela COREAM E COGEAM, respectivamente, Inteligência art 103, III, e, IV, c VII, c/c art 147, IV,a,b,c dos cânones 2023.
Decisão proferida em reunião da CGCJ, em sessão on line, com apresentação do voto do relator, em anexo, e, que ao final após debates e considerações, com a respectiva colhida de votos do pleno da CGCJ, a presidente declara, neste instrumento, a melhor interpretação da consulta apresentada, a decisão por unanimidade de votos conclui pela anuência in totum do voto do relator acoplado a este acórdão.
ACÓRDÃO
ACORDAM, os integrantes da Comissão Geral de Constituição e Justiça da Igreja Metodista, por unanimidade, em acompanhar o voto do Relator, nos termos da fundamentação.
São Paulo, 10 de outubro de 2024.
Carla Walquiria Vieira Pinheiro
Presidente CGCJ
CONSULTA DE LEI Nº: 17/2024
CONSULENTE: COREAM - 6ª REGIÃO ECLESIÁSTICA / BISPO FERNANDO
CÉSAR MONTEIRO
RELATOR: LUIS FERNANDO CARVALHO SOUSA MORAIS
RELATÓRIO
A consulta supracitada, figurando como consulente a COREAM da 6ª Região Eclesiástica da AIM, ora representada pelo Reverendíssimo Bispo Presidente dela, este, já devidamente no preâmbulo desta peça, pugna dessa comissão respostas aos questionamentos que insiro nessa peça relatora. Vejamos:
“1º) Os integrantes dos agrupamentos de Homens, Mulheres, Jovens e Juvenis das igrejas locais, que diferem, na sua organização, das Sociedades Locais, também fazem parte das Federações Regionais de Homens, Mulheres, Jovens e Juvenis e consequentemente das Confederações?
2º) As referidas Federações e Confederações podem impedir a participação nos congressos ou negar o direito à voz e voto e ser votados, de homens, mulheres, jovens e juvenis que não necessariamente integram uma Sociedade Local, mas a um outro tipo de agrupamento local?”
Verificada a competência desta Comissão, o respectivo processamento se deu pela forma eletrônica, que fora distribuído a mim pela presidência.
Antes de prolatar meu voto, mister se faz discorrer sobre a matéria originária da peça gênesis, vejamos:
Os Grupos Societários Metodistas, tem por definição canônica a composição
“de pessoas que se reúnem por faixas etárias definidas ou agrupamentos específicos para tratar de necessidades próprias deles” (art. 71 do Cânones Metodista 2023 – grifo nosso), tem seus projetos inclusos no PLAM - Plano Local de Ação Missionária (art 71, § 1º dos Cânones Metodista 2023); são reconhecidos e supervisionados pelo Concílio Local (art 71, § 2º dos Cânones Metodista 2023); e tem seu regulamento próprio aprovado pela igreja local na qual se insere (art 71, § 3º dos Cânones Metodista 2023).
Conforme observamos com relação aos Grupos Societários, as Federações e Confederações destes, seguem suas normativas recepcionadas em seus estatutos e subordinadas às coordenações que pertencem na esfera regional e geral, sendo que a primeira atua na unidade dos agrupamentos dos grupos societários regionais (art 103, III, a e b dos Cânones Metodista 2023) e a segunda, com a mesma essência, no âmbito geral (art 140, IV, a, b e c dos Cânones Metodista 2023).
É o breve relatório.
VOTO
Apresentado o relatório, passo a responder à consulta, o que farei, repetindo- as aqui no voto, vejamos:
1º) Os integrantes dos agrupamentos de Homens, Mulheres, Jovens e Juvenis das igrejas locais, que diferem, na sua organização, das Sociedades Locais, também fazem parte das Federações Regionais de Homens, Mulheres, Jovens e Juvenis e consequentemente das Confederações?
R) A nossa Carta Magna, é límpida em dizer que os grupos societários seguem uma estrutura própria, regulamentada pela igreja local na qual estão inseridos formando “agrupamentos específicos para tratar de necessidades próprias deles” (art. 71 do Cânones Metodista 2023 – grifo nosso), o que já responde o fato de “qualquer agrupamento de pessoas” ser considerado um grupo societário.
Nesse mesmo entendimento, as Federações de Grupos Societários dignam-se a “dinamizar, congraçar, estimular, orientar, subsidiar, capacitar e manter a unidade do trabalho dos respectivos grupos societários nas igrejas locais” (art 103, III, a e b dos Cânones Metodista 2023), portanto sua Jurisdição acolhe apenas os grupos societários, NÃO SE ALASTRANDO a qualquer outro “aglomerado de pessoas da mesma faixa etária”, o que se aplica às Confederações na esfera geral.
Assim, "os integrantes dos agrupamentos de Homens, Mulheres, Jovens e Juvenis das igrejas locais, que diferem, na sua organização, das Sociedades Locais" NÃO FAZEM PARTE DAS FEDERAÇÕES DOS GRUPOS SOCIETÁRIOS POR ESTES, NÃO SE TRATAR DE GRUPOS SOCIETÁRIOS e sim, de um grupo etário (ministerial) de uma igreja local, que os recepcionam em seu Regimento Interno.
2º) As referidas Federações e Confederações podem impedir a participação nos congressos ou negar o direito à voz e voto e ser votados, de homens, mulheres, jovens e juvenis que não necessariamente integram uma Sociedade Local, mas a um outro tipo de agrupamento local?
R) Quanto a essa consulta, entendo ser necessário apreciar em duas partes. A priori, a expressão “podem impedir a participação nos congressos” entendo que está, de certa forma, indefinida o que se deseja impedir. Todos os nossos conclaves são públicos e com a participação de convidados que não figuram como membros do respectivo colóquio. Se “participação” significar envolvimento nas propostas e decisões do congresso, entendo que aqueles que não forem outorgado o direito de pertencer à plenária do mesmo, quer seja nas Federações e Confederações de Grupos Societários, nos termos dos seus estatutos, podem ser impedidos de compor o rol de membros nos congressos. Diante dessa segunda observação, “o direito à voz e voto e ser votados” deve ser alcançado apenas aos membros do congresso, quais sejam, os filiados às Federações e Confederações, conforme a faixa etária que se enquadre, com fulcro nos seus estatutos.
Isto posto, o simples fato de ser participante de um “tipo de agrupamento local” de pessoas, e nesse caso, não associados a um Grupo Societário, e por conseguinte, não filiado a uma Federação e Confederação de Grupos Societários Metodista, não lhes garante “o direito à voz e voto e ser votados” nos congressos das uniões associativas supracitadas.
É o voto.
Aracaju, 03 de setembro de 2024.
Rev. Luis Fernando Carvalho Sousa Morais "Fliper"
Membro da CGCJ - AIM
Publique-se
Em São Paulo, 17 de outubro de 2024
Carla Walquiria Vieira Pinheiro
FAÇA DOWNLOAD DO ARQUIVO EM PDF