Publicado por Comunicação em Cogeam - 01/07/2024

Consulta de Lei nº 16/2024 CGCJ

 

COMISSÃO GERAL DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

Consulta de lei - nº 16/2024 CGCJ

Consulente – Mesa da COGEAM – Coordenação Geral de Ação Missionária

Relator –Paulo Sérgio de Oliveira Amendola Filho – 5 ª Região Eclesiástica (distribuição por conexão de matéria)

 EMENTA: Julgamento de Consulta de Lei, com base no Art. 239, V, dos Cânones, não há aplicabilidade para membro que seja credor em plano de Recuperação Judicial da Rede Metodista de Educação, para que deixe de integrar a COGEAM; aplicabilidade por analogia da possibilidade de declaração de impedimento por foro íntimo, por consciência livre e voluntária ou com restrita previsão legal por deliberação do próprio Colegiado avocar a suspeição, desde que de maneira restrita à deliberação acerca de assuntos que o integrante comprovadamente tenha interesse.

Decisão proferida em reunião da CGCJ, em sessão on line, com apresentação do voto do relator, em anexo, e, no dia 29 de junho do corrente ano, que ao final após debates e considerações, com a respectiva colhida de votos do pleno, a presidente declara a melhor interpretação da consulta apresentada, com a anuência in totum do voto do relator acoplado a este acórdão.

Acórdão

ACORDAM, os integrantes da Comissão Geral de Constituição e Justiça da Igreja Metodista, por unanimidade, em acompanhar o voto do Relator, nos termos da fundamentação.

São Paulo, 29 de junho de 2024.

 Carla Walquiria Vieira Pinheiro

Presidente CGCJ

 

 

 

Consulente: Mesa da COGEAM (Coordenação Geral de Ação Missionária)

Relator: Rev. Paulo Sérgio de Oliveira Amendola Filho

Objeto: Consulta de Lei em caráter de urgência

I – Da Consulta de Lei

Trata-se de Consulta de Lei impetrada pela Mesa da Coordenação Geral de Ação Missionária da Igreja Metodista, nos seguintes termos:

Uma pessoa que esteja no quadro geral de credores do Plano de Recuperação Judicial da Rede Metodista de Educação, ou seja ainda credora das Instituições Metodistas subordinadas a assembleia do COGEIME em qualquer outra ação trabalhista, pode ser integrante da Coordenação Geral de Ação Missionária – COGEAM?

Os consulentes fundamentam sua consulta sob os seguintes considerandos:

Considerando:

1. Que o Parágrafo Único do artigo 166 dos Cânones afirma que “os(as) representantes das associadas na Assembleia Geral das Instituições Metodistas de Educação gerais e regionais são os(as) mesmos(as) integrantes da COGEAM e COREAM, respectivamente”;

2. Que o item XVI do artigo 142 descreve ser competência dos integrantes da COGEAM “decidir assuntos dos órgãos e instituições gerais, conforme previsto na legislação canônica, estatutos e regulamentos”;

3. Que o artigo 149 afirma que “o Sistema Metodista de Educação se subordina ao Colégio Episcopal e à COGEAM”;

4. Que o item V do artigo 239 afirma que “os componentes de órgãos gerais colegiados de deliberação e judicante da Igreja Metodista não podem ter vínculo laboral empregatício remunerado de qualquer espécie com instituições mantidas pela Igreja Metodista”;

5. Que um integrante da COGEAM esteja inserido no Quadro Geral de Credores do Plano de Recuperação da Rede Metodista de Educação ou parte em qualquer outro processo trabalhista contra Instituições Metodistas;

6. Que um integrante da COGEAM, como membro da assembleia das Instituições Metodistas de Ensino, e recebedor de informações sensíveis e definidor de estratégias de atuação junto ao Plano de Recuperação Judicial da Rede Metodista de Educação, atua no julgamento de assuntos relativos a tais instituições sobre as quais tem processo pessoal;

7. Que, na ausência de menção explícita nos Cânones ou qualquer outro documento da Igreja Metodista acerca de um fato concreto, o artigo 15 do Regimento da CGCJ afirma que “a Comissão adota como imperativo os Cânones da Igreja Metodista e, subsidiariamente, o Direito Substantivo e Adjetivo Brasileiros”;

8. Que o item IX do artigo 144 do Código de Processo Civil afirma que o juiz está impedido quando “promover ação contra a parte ou seu advogado”;

9. Que os itens III e IV do artigo 145 do Código de Processo Civil declara suspeição quando a pessoal julgadora tiver “qualquer das partes por sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive”, e “quando tiver interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes”.

Apresentada a Consulta em seu teor, bem como os considerandos listados pela distinta Mesa consulente, passo a discorrer em resposta ao pleito.

 

II – Do Relatório

Início o presente relatório reagindo aos considerandos listados, compreendendo a reflexão sobre esta matéria como pertinente para o pleito.

Em referência ao conjunto dos considerandos 1 a 3, o órgão consulente delineia de maneira certeira a posição da COGEAM em referência ao Sistema Metodista de Educação, à sua Assembleia Geral, e seu papel de (Cânones, Art. 142):

XVI - decidir assuntos dos órgãos e instituições gerais, conforme previsto na legislação canônica, estatutos e regulamentos;

Em referência aos considerandos antes citados, nada há que se considerar, a não ser o que os pleiteantes mencionam.

Já no que toca ao ítem 4 da argumentação dos consulentes, cabem algumas ponderações.

Ao invocar o Inciso V do Artigo 239 dos Cânones, vejamos que presta-se a letra canônica em assegurar que uma mesma pessoa não ocupe posição de deliberação sobre instituição na qual possui vínculo laboral empregatício remunerado (destaque deste relator, em paráfrase ao que versa o inciso V do citado artigo). Uma vez que o órgão consulente não faz menção em sua indagação sobre a condição da pessoa citada (se permanece sob vínculo empregatício e remunerado ou não), darei meu parecer sobre ambas as condições quando do voto (ítem III deste).

No que se aponta nos considerandos 5 a 9, nota-se a delicadeza do pleito em tela.

Bem apontam os consulentes que na ausência de menção específica nos cânones ou outro documento da Igreja Metodista acerca de um fato concreto, o artigo 15 do Regimento da CGCJ afirma que “a Comissão adota como imperativo os Cânones da Igreja Metodista e, subsidiariamente, o Direito Substantivo e Adjetivo Brasileiros” (cf. considerando n° 7).

Exposto isto, são invocados e listados os Arts. 144 e 145 do Código do Processo Civil (nos considerandos 8 e 9, respectivamente), do impedimento de magistrado (CPC, Art. 144) e da suspeição de magistrado (CPC, Art. 145).

Os citados dispositivos, a saber, impedimento e suspeição, são acolhidos em processo judicante quando é flagrante ou subjetiva a parcialidade ou risco dela por parte do julgador. Em caso objetivo, usa-se o dispositivo do impedimento; já em caso suspeito (ou subjetivo), o dispositivo da suspeição. No entanto, note-se: referem-se ambos os artigos citados ao juiz de um pleito. Observem-se os respectivos caputs:

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

[...]

Art. 145. Há suspeição do juiz:

[...]

                                               (Os destaques são deste relator).

Há que se considerar que o órgão citado na consulta, a saber, a COGEAM, não detém natureza judicante, mas sim administrativa, como prevê o Artigo Canônico abaixo:

Art. 140. A Coordenação Geral de Ação Missionária, COGEAM, é o órgão de Administração Superior da Igreja.

                                               (O destaque é deste relator).

Logo, a não ser que por consciência do/a ente citado/a subjetivamente na consulta, não se aplica por força de Lei, nem o dispositivo do impedimento, nem tampouco o da suspeição. No entanto, é inegável o fato de que, em sendo alguém membro de um colegiado, qualquer que seja, que tenha dentre suas funções a de deliberar sobre assuntos que lhe são de interesse pessoal, é plausível apelar, por princípio hermenêutico e por uso análogo, à intenção do legislador, tanto nos artigos 144 e 145 do CPC, quanto ao artigo 239 dos Cânones, todos aqui já transcritos.

Os dispositivos legais supracitados, todos, têm por intenção assegurar a lisura e o uso da imparcialidade nas decisões de cunho pessoal e/ou colegiado, princípios estes que excedem à qualidade do magistrado quando julgador (Artigos 144 e 145 do CPC)  ou do membro da administração eclesiástica de qualquer dos níveis de hierarquia (Artigo 239 dos Cânones).

Isto posto, fica por óbvio que os dispositivos, a saber,  impedimento e suspeição, excedem a quem referem-se as letras legais antes apontadas, podendo inclusive ser requeridos, quer por consciência da parte interessada, quer pelo colegiado no qual esta parte toma assento.

Invoco aqui, porém, o pressuposto da consciência dado ao que apontam os consulentes no considerando nº 6, abaixo transcrito:

Que um integrante da COGEAM, como membro da assembleia das Instituições Metodistas de Ensino, e recebedor de informações sensíveis e definidor de estratégias de atuação junto ao Plano de Recuperação Judicial da Rede Metodista de Educação, atua no julgamento de assuntos relativos a tais instituições sobre as quais tem processo pessoal.

(O destaque é deste relator)

Ao uso da consciência do ente componente de órgão deliberativo sobre instituições ou processos que detém interesses pessoais, retomo tal assunto em voto.

Feitos os destaques neste Relatório, passo a proceder com meu voto.

 

III – Do Voto do Relator

Em revisão dos termos consultados, segue, novamente, o objeto final da consulta:

Uma pessoa que esteja no quadro geral de credores do Plano de Recuperação Judicial da Rede Metodista de Educação, ou seja ainda credora das Instituições Metodistas subordinadas a assembleia do COGEIME em qualquer outra ação trabalhista, pode ser integrante da Coordenação Geral de Ação Missionária – COGEAM?

Note-se que, embora a própria argumentação dos consulentes nos considerandos faz menção aos dispositivos de impedimento e suspeição, a consulta em si é categórica em restringir-se à pergunta: o ente citado pode ser integrante da Coordenação Geral de Ação Missionária – COGEAM?

O impedimento canônico dar-se-á se é aplicável o que versa o Artigo 239 dos Cânones, em seu Inciso V, abaixo transcrito:

Art. 239. Nos diversos níveis da hierarquia da Igreja Metodista obser­vam-se os seguintes impedimentos:

V. os componentes de órgãos gerais colegiados de deliberação e judicante da Igreja Metodista não podem ter vínculo laboral empregatício remunerado de qualquer espécie com instituições mantidas pela Igreja Metodista;

No relatório deste (ítem II), mencionei a ausência de detalhes da presente consulta acerca da condição sine qua non de impedimento pressuposta no inciso supracitado, a saber, o vínculo laboral empregatício. Portanto, se há vínculo laboral empregatício ativo, a resposta que o artigo nos impõe é que não. No entanto, se não existe vínculo de natureza empregatícia em andamento, a resposta é sim.

Para enriquecer tal esclarecimento, este relator propõe consulta ao Julgamento de Recurso Ex-officio 15/2023 desta CGCJ, por este mesmo relator, cuja objeto julgado em primeira instância na região de origem, em seu ítem 3, versa: ‘O que é vínculo laboral empregatício’.

Cabe ainda, sob a égide do Artigo 142 dos Cânones e aplicável inciso (abaixo listado), uma ponderação:

Art. 142. Compete à COGEAM:

XVI - decidir assuntos dos órgãos e instituições gerais, conforme previsto na legislação canônica, estatutos e regulamentos;

No considerando 6, os consulentes apontam que o/a integrante da COGEAM atua no julgamento de assuntos relativos às instituições subordinadas, dentre elas, as de ensino. Digno de nota que, conforme reza o Inciso XVI supracitado, a COGEAM é órgão decisório, e não julgador.

Ainda que seja retirado da palavra julgamento seu sentido jurídico (como ato de decisão para resolução de conflitos, reservado à autoridade judicante), não se pode configurar um ente da COGEAM como um juiz (ou julgador de pleito conflituoso). A esta natureza, reservam-se os membros da Comissão Geral de Constituição e Justiça - CGCJ.

Encerro o presente voto ainda recorrendo ao que citei de maneira inconclusa no Relatório (ítem II). Retomo o que escrevi:

Isto posto, fica por óbvio que os dispositivos, a saber,  impedimento e suspeição, excedem a quem referem-se as letras legais antes apontadas, podendo inclusive ser requeridos, quer por consciência da parte interessada, quer pelo colegiado no qual esta parte toma assento.

A título pedagógico, cabe a foro particular e íntimo o declarar-se impedido de qualquer resolução que detenha benefício próprio ou de ente próximo, seja este benefício de qual natureza for, sendo igualmente legítimo e ético o uso ou a invocação pelo Colegiado da suspeição, desde que de maneira restrita à deliberação acerca de assuntos sobre os quais o membro em suspeição detenha flagrante interesse pessoal, sem que em nada se desabone tal membro ao exercício de suas demais funções decisórias junto ao Colegiado.

É meu voto, e o submeto ao pleno da egrégia Comissão Geral de Constituição e Justiça.

 

Presidente Prudente, 25 de junho de 2024

Rev. Paulo Sérgio de Oliveira Amendola Filho, 5aRE, relator

 

 

O pleno da Comissão Geral de Constituição e Justiça, após debates em reunião on line acolhe os argumentos e considerações do voto do relator in totum e a apresentação dos votos se deu de forma unânime.

Publique-se,

Em São Paulo, 01 de julho de 2024

 

Carla Walquíria Vieira Pinheiro

Presidente CGCJ

 

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