Publicado por Sara de Paula em Destaques Nacionais - 13/10/2020

CGCJ - Consulta de lei – nº 31/2019

COMISSÃO GERAL DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta de lei – nº 31/2019
Consulente – TANIA REGINA DA SILVA
Relator – Renato de Oliveira
Data do julgamento (processo eletrônico) – 20.09.20

EMENTA: CONSULTA DE LEI – CONDIÇÕES BÁSICAS AO CANDIDATO AO EPISCOPADO – QUESTÕES RELACIONADAS AO IMPEDIMENTO DE CANDIDATO AO EPISCOPADO – MEDIDA ADEQUADA - IMPUGNAÇÃO À CANDIDATURA.

Acórdão
ACORDAM, os integrantes da Comissão Geral de Constituição e Justiça da Igreja Metodista, por unanimidade, em acompanhar o voto do Relator, nos termos da fundamentação. Não participou do julgamento, a Drª Elizabeth da Silveira Barbosa, por se declarar impedida.

Curitiba, 20 de setembro de 2020
Renato de Oliveira
Presidente da CGCJ

Relatório
Tania Regina da Silva, membro da Igreja Metodista Central de Campos, Distrito de Macaé, 7ª Região Eclesiástica, ingressou com a presente Consulta de Lei, para manifestação da Comissão Geral de Constituição e Justiça. Em síntese, segue a Consulta: 

- Que o artigo 110, inciso IV dos Cânones 2017 ser função da CGCJ “declarar, por sentença, a existência ou não do direito ou da relação jurídica em questões de lei apresentadas por membros da Igreja Metodista que envolvam, originariamente, situações jurídicas da administração superior”; 

- Que o artigo 127, inciso I dos Cânones 2017 dispõe que “o processo de escolha de bispos e bispas leva em conta as condições básicas mencionadas na Bíblia Sagrada, em 1 Timóteo 3.1-7 e Tito 1.7-9 e, em especial, os seguintes requisitos”, como probidade e firmeza doutrinária segundo os padrões da Igreja Metodista;

- Que doutrina é um conjunto de princípios de um sistema religioso, que na Igreja Metodista tem os bispos e bispas como guardiões e guardiãs, esperando-se desses e dessas o zelo e cumprimento de tais princípios da nossa igreja. Que probidade significa agir de acordo com os princípios éticos e morais aceitos em determinado grupo; 

- Que o bispo Emanuel Adriano Siqueira da Silva foi processado e condenado por unanimidade nas duas instâncias possíveis da Igreja Metodista exatamente por conflito de interesses entre ser bispo metodista e líder da AID (Associação Internacional de Discípulos), conforme os termos da denúncia e condenação, por deslealdade e fragilidade doutrinária segundo os padrões da Igreja Metodista, além de improbidade. 

Eis a indagação da Consulente:
- “É correto afirmar, por força das considerações apresentadas e da legislação canônica em vigor no artigo 127, inciso I, que o bispo Emanuel Adriano Siqueira da Silva, por não satisfazer requisitos INDISPENSÁVEIS a candidatos e candidatas ao episcopado metodista, como PROBIDADE e FIRMEZA DOUTRINÁRIA SEGUNDO OS PADRÕES DA IGREJA METODISTA, está impedido de participar do processo eletivo do cargo em questão?”

Passo ao voto:
Entendo a preocupação da Consulente e é compreensível sua pergunta, já que demonstra o seu amor pela Igreja, por suas doutrinas e legislação e que ao observar algo equivocado fez a sua indagação, na instância competente, no caso a CGCJ. Contudo, cabe esclarecer que a Consulente, ao solicitar que esta Comissão se pronuncie acerca da candidatura do Bispo Emanuel Adriano Siqueira da Silva e se o mesmo “está impedido de participar do processo eletivo do cargo em questão”, por meio da Consulta de Lei, exigiria dos julgadores a análise do mérito da própria candidatura do mencionado bispo. 

A Consulta de Lei, ora apresentada, não tem o condão de resolver esta questão apresentada, uma vez que a medida correta seria a Impugnação à Candidatura. Cabe lembrar que qualquer candidato/a, que não tenha probidade e firmeza doutrinária segundo os padrões da Igreja Metodista, pode ter sua candidatura impugnada, desde que haja as devidas provas e siga o devido rito. Desta forma, entendo prejudicada a Consulta de Lei.

Este é o voto, e com o devido respeito e consideração, encaminho aos/as companheiros/as da CGCJ.

Curitiba, 20 de setembro de 2020.
Renato de Oliveira
Relator


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