Publicado por José Geraldo Magalhães em Geral - 27/03/2018

CGCJ concede Tutela Antecipada e suspende processo da Comissão de Disciplina

VISTOS...

Recebi MEDIDA CAUTELAR INOMINADA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pelo Bispo Emanuel Adriano Siqueira da Silva, onde relata que recebeu uma queixa apresentada por GIULLIANO TRINDADE em outubro de 2017.

Foi tentada uma conciliação, sendo infrutífera.

Foi apresentada defesa.

Alega o autor que: a) impropriedade do rito, com confusões entre queixa e denúncia; b) inépcia da inicial, não deixando claro qual ato praticou o denunciado que pudesse processar a denúncia; c) cerceamento de defesa, pois os fatos estão adstritos a questões de antes de ser eleito Bispo da Igreja; d) que houve um pré-julgamento, pois a queixa foi apresentada ao Colégio de Bispos da Igreja Metodista e COGEAM, antes mesmo de seu processamento.

Pede em tutela que sejam anulados todos os atos realizados.

As questões levantadas pelo Revmo. Bispo Emanuel Adriano Siqueira da Silva são de ordem e devem ser acatadas.

Primeiro: há um grave problema de tempo, ou seja, se os fatos ocorreram antes do Episcopado ou depois do Episcopado.

Segundo: há um grave problema de liame da queixa, ou seja, se os fatos estão na VI RE, a autoridade responsável não pode ser o Bispo da VII. Quem é o legítimo responsável por eventuais problemas disciplinares ocorridos na VI RE?

Terceiro: é permitido envolvimento de membros clérigos com outras orientações, além Igreja Metodista, ou esta só foi proibida a partir da orientação do Colégio Episcopal em 2017?

Quarto: pode haver confusão entre queixa e denúncia, e esta confusão pode atrapalhar a defesa?

Quinto: qual é a queixa e qual é a denúncia?

Sexto: é permitido ao Presidente do Colégio o privilégio de não se manifestar sobre o mérito da queixa ou denúncia para processá-la?

Sétimo: qual o ponto doutrinário da Igreja Metodista ofendido?

Os fatos, tanto da queixa como da defesa, são extremamente graves. Na sua apuração não pode passar por atos que sejam contrários a ampla defesa, clareza na acusação, tempo, espaço, fatos, envolvimentos, todos estes que parecem estar a princípio maculados pela dúvida.

Assim, para que a Comissão de Disciplina não se precipite e a Comissão Geral de Constituição e Justiça possa analisar todos os espaços do processo, eliminando qualquer nulidade estabelecida, especialmente no que diz respeito à condição de ação, pressuposto processual, cerceamento de defesa e demais nuances que a matéria prescinde, concedo a TUTELA ANTECIPADA e suspendo o processo da Comissão de Disciplina, especialmente seu julgamento que está designado para ocorrer no dia 07/03/2018, na Sede Nacional da Igreja Metodista.

Tal tutela será enviada via WhatsApp ao Bispo Stanley da Silva Moraes, que deverá encaminhar tal decisão à Rev. Joana D’arc Meireles, aos membros da comissão de disciplina, especialmente seu Presidente, e ao Presidente do Colégio Episcopal e COGEAM Revmo. Bispo Luiz Vergílio Batista da Rosa. Fica facultada a manifestação dos referenciados. Deverá ser enviada a cópia integral do processo administrativo disciplinar a esta presidência.

Encaminho esta TUTELA ANTECIPADA ao Bispo Emamuel Adriano Siqueira da Silva, que também ficará responsável pelo seu cumprimento.

Publique-se.

Piracicaba, 02 de março de 2018.

Achile Mario Alesina Junior
Presidente da Comissão Geral de Constituição e Justiça.

Saiba mais:

Cogeam emite nota sobre denúncia


Tags: cgcj


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