Publicado por José Geraldo Magalhães em Geral - 20/09/2013
Carta Dino 2
Dino Ari Fernandes
Além disso, no item V - PROBLEMAS SOCIAIS, ao dispor que "A Igreja Metodista considera que: .... no item 9, assenta:.... "É de inadiável urgência.... que visem ao cumprimento dos Direitos da Criança que foram proclamados pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1959"
Neste sentido, não há nas CLAUSULAS PÉTREAS apontadas nenhuma vinculação da Igreja a qualquer órgão religioso de qualquer matiz que não seja o do METODISMO UNIVERSAL.
Sua "voz de comando" é UNIVOCA.
Essa é a CLÁUSULA PÉTREA (constitucional) a que estamos circunscritos, e A DECISÃO DE SAIR DOS ÓRGÃOS ECUMÊNICOS EM QUE A ICAR FAZ PARTE é CONSTITUCIONAL.
Nem a nossa constituição, nem o nosso conjunto de Doutrinas (que se expressam no Credo Apostólico, nos 25 Artigos de Religião, Sermões de Wesley e Notas sobre o Novo Testamento), nem nossos Costumes, nem nosso Credo Social, nem o Plano Vida e Missão estabelecem o DEVER de vinculação da Igreja Metodista a qualquer orgão ou entidade ecumênica.
Nem mesmo há uma definição do que seja "ser ecumênico", até porque à época de Wesley o termo não era empregado, e não há indicios de que ele tenha laborado da forma como alguns tentam dar-lhe tal roupagem, bastando, para isso, consultar seus sermões, notas sobre o NT, cartas, livros, diário ou até mesmo Atas das Reuniões - ao menos do que se tem traduzidos, quer para o espanhol, quer para o português na versão de Izilda Bella (vide nota de rodapé informações sobre material traduzido).
O que nossa Constituição OBRIGA, a todos vincula: quer clérigos/as, quer leigos/as, quer às instituições. O que não nos OBRIGA, libera, dentro dos permissivos da competência material ordinária.
II - A questão do "quorum" de 2/3 do Concílio Geral para a decisão.
Não podemos confundir o "quorum" estabelecido pétreamente, com o "quorum" comum ou especial estatuído na legislação infra-constitucional, seja ela a canônica, estatutária ou regimental.
Os quoruns pétreos estão estatuídos no parágrafo único do art. 11 e no "caput" do art. 20 da Constituição Metodista. Vamos a eles:
II.I - O quorum do art. 11:
A - Quando se trata de matéria doutrinária (que não é o caso do que ocorreu na votação do último concílio Geral), os concílios regionais fazem a recomendação de modificação, tendo sido aprovada em todos eles por dois terços dos votos apurados EM TODOS ELES, e confirmação do Concílio Geral imediato, por dois terços dos votos apurados;
OU...
B - DE FORMA INVERSA: por dois terços dos votos apurados em Concílio Geral, e confirmação dos concílios regionais por DOIS TERÇOS - no mínimo - da totalidade dos votos apurados em todos eles.
Não basta só o Geral decidir por 2/3 dos votos;
Não basta só os concílios regionais decidirem por no mínimo 2/3 dos votos.
Tem que haver entre ambos uma SIMETRIA de DECISÃO.
SE um concílio regional não obtiver 2/3 dos votos, a pretensa mudança do art. 4º cai por terra.
II.II - O "quorum" do art. 20:
É diferente do "quorum" do art. 4º.
Enquanto neste são necessários 2/3 dos membros do Concílio Geral - que é diferente do total dos votos do plenário, que não pode modificar-se por fatores quaisquer, o art. 4º fala de 2/3 dos votos apurados, isso é: dos que estiverem presentes no plenário, e aqui deve ser consultado o art. 95 dos Cânones, que não dispõe sobre "quorum", deixando a matéria ao arbítrio regimental.
O RITUAL de cada artigo é diferenciado em substância e forma.
II.III - Os "quoruns" anteriores:
A - A primeira decisão que originou o ingresso da IM no CONIC ocorreu em 1982, antecedendo das decisões regionais, e não atingiu 2/3 dos votos no Geral - bastando, para isso, consultar as atas do Concílio, ISSO se deixarmos os comandos do art. 4º e nos detivermos SOMENTE no art. 20 em sua primeira parte, e forçosamente teríamos que RETROAGIR a matéria ao seu nascedouro e decidir pela inconstitucionalidade da primeira decisão.
LOGO: a decisão original que nos levou a participar do CONIC teria que ser REVISTA e declarada NULA DE PLENO DIREITO.
M A S .....
Como apagar o que foi feito em 24 anos ?
B - A segunda decisão sobre a matéria em Maringá-PR, ocorreu em 2001 com uma contagem interessante. Vejam:
Total de membros votantes no plenário do Concílio: 104 membros
Total de votos pela permanência da IM no CONIC: 65 votos
Total de votos contrários: 33 votos
Abstenções: 6
Como 2/3 dos votos daria um total de 70 (na verdade dá uma dízima: 69,3333), 65 votos não constituiria os 2/3 necessários para a aprovação.
LOGO: Se partirmos do mesmo raciocínio do nosso irmão LAIR, a segunda votação também colocaria a manutenção da IM no CONIC como NULA DE PLENO DIREITO - e seria o mesmo que dizer: ESQUECEMOS QUE TEMOS CONSTITUIÇÃO e juntos sofremos desnecessariamente por 24 anos inglórios.
III - A QUESTÃO DA AUTONOMIA DA IGREJA: art. 1º da Constituição
APENAS COMO ADENDO FORA DO TEMA:
Como elemento levantado no item I.III, onde eu disse que mais abaixo abordaria, passo a fazê-lo sinteticamente:
Após o encerramento da 1ª fase do Concílio Geral em Aracruz-ES, noticiou-se que foi assinado a DECLARAÇÃO CONJUNTA sobre a DOUTRINA DA JUSTIFICAÇÃO PELA FÉ pelos metodistas, luteranos e católicos romanos (esses 2 últimos já a haviam assinado em 1998, e o Concílio Mundial Metodista o fez neste mês).
MESMO filiado à entidade mundial da denominação, isso não altera o dispositivo constitucional metodista pátrio da AUTONOMIA (art. 1º da Constituição), nem a decisão do Concílio Geral sobre ecumenismo.
A Igreja Metodista em cada país é AUTÔNOMA.
Isso implica dizer que em cada país ela é livre para decidir, e até mesmo para permanecer como membro ou não do Concílio Mundial Metodista, bem como a sua forma de governo.
O art. 4º de nossa Constituição diz que a nossa Igreja "ADOTA os princípios de fé aceitos pelo Metodismo Universal...."
Também implica dizer que o fato de tal declaração ter sido assinada em nome do Concílio Mundial, não nos obriga, como IGREJA NACIONAL, a anuí-lo, ainda mais quando o Concílio decidiu sobre a questão ecumênica da forma como o fez.
Entendo - salvo melhor juízo - que a nossa decisão no Geral não referenda a decisão do Concílio Mundial - mas também não nos retira dele por tratar-se apenas de um documento.
CONCLUINDO:
A decisão do 18º Concílio Geral que decidiu pela saída da Igreja Metodista dos órgãos ecumênicos onde há a participação da ICAR, segundo minha modesta ótica, não é inconstitucional, pois não fere CLÁUSULA PÉTREA ALGUMA, muito menos se pode dizer que ela ALTERA NOSSO CONTEXTO DOUTRINÁRIO, pois a decisão do que ela revogou não fere qualquer instituto de nossa fé denominacional.
Por outro lado, mesmo que eventual consulta de lei venha a ser feita perante a CGCJ, e essa decline de analisar o tema sob o enfoque teológico, alegando imcompetência material para isso, não se pode negar que a permanência da Igreja Metodista em tais órgãos, da forma como eles vinham e vem procedendo na postura macro-ecumênica, deixava ferido o nosso art. 4º da Constituição Metodista, eis que os 25 artigos de religião, os Sermões de Wesley e as suas Notas sobre o Novo Testamento, deixam claro a incompatibilidade do catolicismo romano e das religiões não-cristãs com as doutrinas e práticas metodistas, comparados em sua totalidade (do que se tem traduzidos) com todos os principais documentos da Igreja Católico-Romana, dentre os quais as Constituições: Lúmen Gentium, Bônus Pastor, as cartas encíclicas: AD TUEDAM FIDAM, UT UNUM SINT, MOTU PRÓPRIO, REDEMPTORIS MATER, REDEMPTORIS MISSIO, DUODECIUM SAECULUM, ORDINATIO SACERDOTALIS, DOMINIUS IESUS, ECCLESIA DE EUCHARISTIA, MORTALIUM ANIMUS, REDEMPTORIS CUSTUS, ROSARIUM VIRGINIS MARIAE, DECRETO UNITATIS REINTEGRATIO, e todos os demais documentos que inseriram no Código de direito Canônico da ICAR os artigos: 23, 24, 27, 204 §§ 1º, 2º, 205, 212 § 1º, 273, 330, 331, 333 § 1º, 345 § 3º, 336, 338 § 2º, 368, 375 § 1º, 673, 705, 747, 749 (que trata da infalibilidade papal) §§ 1º e 2º, 750 "caput" e §§ 1º e 2º, 751, 752, 754, 756 § 1º, 849, 853, 868 § 2º, 897, 899 § 1º, 900 § 1º, 901, 945 §§ 1º e 2º, 959, 960, 961 § 1º e n. 2, 962 § 1º, 963, 964 § 1º, 965, 966 § 1º, 967 § 1º, 969 § 1º, 976, 978 §§ 1º e 2º, 980, 981, 986 § 1º, 987, 988 § 1º, 989, 991, 992 a 998, 1005, 1008, 1372 - dentre outros, sem exceção, que ofendem diretamente TODOS os princípios da Fé Cristã Evangélica apontados pelo metodismo, como nosso dever de observância e pauta de vida.
É o meu PARECER "sub censura".