O Colégio Episcopal, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Art. 119, inciso XXIX, dos Cânones, Lei Ordinária de 2012, considerando que:
1. Foram constatadas lacunas, após a aprovação e publicação dos Cânones de 2012, com respeito a nova composição do Concilio Geral, no Art. 105, inciso I, letras a e b;
2. O suprimento das lacunas é necessário para o bom funcionamento da Igreja;
3. O texto constante dos Cânones, ora vigentes, não traduz fielmente o disposto na proposta aprovada no 19º Concilio Geral, referente à matéria acima mencionada;
4. A oportunidade de reiterar o princípio da paridade entre os/as delegados/as leigos/as e delegados/as clérigos/as;
5. A necessidade de estabelecer regras complementares para os cálculos exigidos pelo artigo supramencionado;
Edita este Ato Complementar, nos seguintes termos:
O inciso I do Art. 105, passa a ter a seguinte redação:
"O número de delegados/as ao Concilio Geral será de um/uma delegado/a para cada 1.000 (mil) mil membros da Igreja, de acordo com os róis apresentados no Concilio Regional que o antecede, devendo o número resultante, apurado na forma acima, ser múltiplo do número de Regiões, e as vagas distribuídas como segue:
a) ...
b) ...
c) apurado o número de delegados/as que comporão o Concílio Geral, que se divida paritariamente entre leigos/as e clérigos/as.
1. Para efeito de fixação do número de delegados/as, estabelecido conforme letras "a" e "b" do inciso I, do Art. 105, uma vez feitas as divisões, serão desprezadas as frações resultantes destas operações;
2. Os percentuais previstos no inciso I devem ser considerados para base de cálculo e não para fixação do número final de delegados/as ao Concílio Geral;
3. Quando o número de delegados/as de uma Região for impar, acrescenta-se mais um/a para garantir paridade de clérigos e leigos na delegação regional.
Este Ato Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 16 de julho de 2014.
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