Publicado por José Geraldo Magalhães em Geral - 13/09/2013
Administração Superior
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DO CONCÍLIO GERAL
Art. 48. O Concílio Geral é o órgão superior de unidade da Igreja e suas funções são legislativas, deliberativas e administrativas.
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DO CONCÍLIO GERAL
Art. 49. O Concílio Geral compõe-se de:
I - delegados/as das Regiões Eclesiásticas, Missionárias e Campos Missionários, eleitos/as pelos seus respectivos concílios ou assembléias missionárias, na seguinte proporção:
a) um/a delegado/a presbítero/a ativo/a e um/a delegado/a leigo/a para cada 1.500 (um mil e quinhentos) membros da região que tenha até 9.000 (nove mil) membros;
b) um/a delegado/a leigo/a e um/a delegado presbítero/a ativo/apara cada 3.000 membros da região que tenha de 9.001 (nove mil e um), até 50.000 (cinqüenta mil) membros;
c) um/a delegado/a presbítero/a ativo/a e um/a delegado/a leigo/a, para cada 6.000 (seis mil) membros para cada Região que tenha 51.001 (cinqüenta e um mil) membros ou mais;
II - Bispos e Bispas da Igreja Metodista, sem direito a voto;
III - os membros da Coordenação Geral de Ação Missionária, sem direito a voto, salvo se delegados/as eleitos/as;
IV - presidentes das confederações de grupos societários, sem direito a voto, salvo quando delegadas ou delegados eleitos/as;
V - conselheira ou conselheiro geral dos juvenis e a coordenadora ou coordenador geral das crianças, sem direito a voto, salvo se delegada/o eleita/o;
VI - presidente do Instituto Metodista de Serviços Educacionais - COGEIME, sem direito a voto, salvo quando delegado/a eleito/a;
VII - presidente do Conselho Geral das Instituições Metodistas de Ação Social - COGIMAS, sem direito a voto, salvo quando delegado/a eleito/a;
VIII - presidente da Coordenação Nacional de Educação Teológica - CONET, sem direito a voto, salvo se delegado /a eleito /a;
IX - presidente da Coordenação Nacional de Educação Cristã - CONEC, sem direito a voto, salvo se delegado/a eleito /a;
X - presidente da Coordenação Nacional das Pastorais Escolares e Universitárias - CONAPEU, sem direito a voto, salvo se delegado /a eleito /a.
§ 1° O/a Bispo/Bispa-presidente do Concílio Geral, que representa a Igreja Metodista como responsável por sua unidade, é eleito/a pelo Colégio Episcopal,
sendo presidente deste e, também, da Coordenação Geral de Ação Missionária, do Conselho Diretor da Associação da Igreja Metodista, da Assembléia do COGEIME e da Assembléia das instituições gerais de educação da Igreja Metodista.
§ 2º Perde o mandato o/a delegado/a transferido/a de Região ou que, na data da reunião do Concílio Geral, não esteja na plenitude de gozo de seus direitos como membro da Igreja Metodista.
§ 3° A composição dos/as delegados/as mencionada neste artigo é definida, para cada Região, de modo cumulativo, considerando a proporção estabelecida para cada faixa.
§ 4° Fica assegurada a representação mínima de um/a delegado/a presbítero/a e um/a delegado/a leigo/a para regiões eclesiásticas, missionárias e campos missionários com menos de 1.500 (um mil e quinhentos) membros.
Veja também:
Das competências do Concílio Geral;
Do Colégio Episcopal e suas competências;
Das instituições e órgãos subordinados ao Colégio Episcopal;
Das Igrejas Catedrais;
Da eleição do/a Bispo/a na Igreja Metodista;
Da competência do Bispo/a eleito/a no Concílio Geral;