Publicado por Comunicação em Colégio Episcopal - 06/02/2024
Acórdão nº 12/2023
COMISSÃO GERAL DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta de Lei - nº 12/2023 CGCJ
Consulente – Reverendo Luis Fernando Carvalho Sousa Morais - REMENE
Relator – Hamilton Fernado Dutra Militão– 4 ª Região Eclesiástica
EMENTA: CONSULTA DE LEI – aplicabilidade normas para o aspirante ao Ministério Clérigo, vigência cânones atual – nomeação Episcopal para funções pastorais – exercício pleno do Ministério da Palavra e ministração de sacramentos- decisão publicada e confirmada em julgamento digital por maioria de votos da CGCJ.
Acórdão
ACORDAM, os integrantes da Comissão Geral de Constituição e Justiça da Igreja Metodista, por maioria de votos, posto que, o consulente Reverendo Luis Fernando Carvalho Sousa Morais, membro da CGCJ representante da REMENE, se declara impedido para este julgamento, os votos dos demais membros acompanha o voto do Relator, nos termos da fundamentação.
São Paulo, 12 de dezembro de 2023.
Carla Walquiria Vieira Pinheiro
Presidente da CGCJ
COMISSÃO GERAL DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
CONSULTA de Lei 12/2023
CONSULENTE: Luis Fernando Carvalho Sousa Morais
RELATOR: Hamilton Fernando Dutra Militão
DA CONSULTA:
O Consulente formalizou através de e-mail encaminhado à presidência dessa egrégia comissão, datado de 03.08.2023, suas considerações e seus questionamentos, a saber:
CONSIDERANDO:
- Os Cânones da Igreja Metodista no Brasil, dizem expressamente que os membros da Igreja Metodista dispõem -se em duas categorias, quais sejam: clérigos e leigos (art 7, §1º dos Cânones Metodista 2023);
- Os Cânones da Igreja Metodista no Brasil, no que diz respeito à figura do/a Aspirante ao ministério clérigo da igreja supracitada, traz uma interpretação dúbia;
- Que no veio do diploma legal acima citado, nos seus arts. 25, §2º c/c 38, §4º trazem que o/a Aspirante permanece como membro leigo/a ligados à uma igreja local;
- Que no mesmo compêndio legal traz também que o/a Aspirante ao ministério clérigo ao receber nomeação episcopal, recebe o título de Pastor/a (arts. 27 §§ 8o e 9o c/c 38 §§ 7o e 8o);
- Que nos arts 27, VIII, §10o c/c 38, §9o, dizem que o/a Aspirante ao ministério clérigo não podem, no período do aspirantado, votar e ser votado, tirando-lhe um direito constitucional de membro leigo/a, disposto no art 11, V dos Cânones Metodista 2023;
- Que o/a Aspirante ao ministério clérigo com designação/nomeação de tempo integral segundo os arts. 27, VIII, §12º c/c 38,§11º, “tem de estar vinculado(a) ao sistema de previdência social oficial do país, considerando que ele(a) assume votos de religioso(a)”;
- Que, caso tenha, contra si, um processo disciplinar, “a Comissão de Disciplina será composta de membros clérigos nos termos do parágrafo único do Art. 255, § 1º, dos Cânones 2023”, tal como o membro clérigo/a;
QUESTIONO:
1. Prospera a interpretação de que o legislador canônico apresenta duas categorias de Aspirante, sendo o primeiro, o seminarista/teólogo, que não possui nomeação episcopal e por conseguinte, permanece como leigo servindo em uma igreja local e o segundo, com nomeação episcopal que recebe título de pastor/a, assumindo votos religiosos?
2. O Aspirante ao ministério clérigo, com nomeação episcopal, ao receber o título de pastor, exercendo funções pastorais é reconhecido pela instituição como pastor/a, podendo exercer o sacerdócio do Ministério da Palavra e ministração de sacramentos?
Diante de todo o exposto, requer dessa douta comissão, a apreciação e por conseguinte, a resolução da consulta de lei em tela.
A Consulta, foi encaminhado a mim, Hamilton Fernando Dutra Militão, membro da CGCJ pela 4ª Região Eclesiástica para relatoria e voto, o que passo a fazer:
DO PARECER:
a) Interpretando a atual Legislação Canônica em vigor, e considerando o disposto nos artigos supracitados, a saber:
Art. 7, §1º:
Os membros da Igreja Metodista – LEIGOS E LEIGAS, CLÉRIGOS E CLÉRIGAS – dela participam segundo dons e ministérios por ela reconhecidos. (Cânones 2023)
Têm-se assegurado por previsão legal, a garantia da participação na estrutura metodista, através de duas categorias formais, a saber: LEIGOS e CLÉRIGOS, oportunizando dentro do cumprimento legal e formal, a progressividade dos mesmos, como assim afirma o artigo canônico.
Art. 3º, Parágrafo único:
A Igreja Metodista cumpre a sua missão realizando o culto de Deus, pregando a Sua Palavra, ministrando os sacramentos, promovendo a fraternidade e a disciplina cristãs e proporcionando a seus membros meios para alcançarem uma experiência cristã PROGRESSIVA, visando ao desempenho de seu testemunho e serviço no mundo. (Cânones 2023)
O Escopo da consulta, se amolda na progressão da categoria: “Aspirante ao ministério clérigo” (Folha 01). Por se tratar de progressão a uma outra categoria, o/a candidato/a, ao aspirantado clérigo, deve satisfazer as exigências legais, formais e temporais, prevista em nosso ordenamento canônico, como se segue:
A primeira delas é a permanência na categoria leiga de sua origem, quer seja, na busca do ingresso da Ordem ou na Consagração ao Ministério Pastoral,
Art. 25, § 2º,
O (a) Aspirante à ORDEM PRESBITERAL permanece na condição de membro leigo e não tem os mesmos direitos do Presbítero ou Presbítera com ordenação. (Cânones 2023)
Art. 38, § 4º
O(a) Aspirante ao MINISTÉRIO PASTORAL continua na condição de membro leigo e não tem os mesmos direitos do Pastor consagrado e da Pastora consagrada. (Cânones 2023)
A referida exigência, prevista em nosso ordenamento, tem a finalidade da preparação legal, formal e temporal do/a candidato/a à nova categoria clériga.
A segunda exigência é a da “abdicação” do direito de votar e ser votado, conforme entendimento transcrito dos artigos: 27, VIII, §10º c/c e 38, §9º da lei canônica.
Art. 27, §10º
É vedado ao(à) Aspirante à Ordem Presbiteral, enquanto PERMANECER NESSA CATEGORIA, votar e ser votado(a) para cargos eletivos na Igreja Metodista; (Cânones 2023)
Art. 38, § 9º
É vedado ao(à) Aspirante ao Ministério Pastoral, enquanto permanecer nessa categoria, votar e ser votado(a) para cargos eletivos na Igreja Metodista. (Cânones 2023)
Tal formalidade se amolda ao que se busca, ascender a uma outra categoria, não podendo mais, em face desse desejo, manter o direito que estava assegurado de modo especifico, à categoria de origem. Tal exigência legal é Pro tempore, buscando tão somente aperfeiçoar e confirmar ao candidato/a, a capacidade daquele/a que está apto para assumir uma nova categoria com direitos e deveres inerentes à mesma.
Dentro do intento escalonado do candidato/a à Aspirante ao ministério clérigo, está a previsibilidade legal que lhe assegura, quando necessário, através de nomeação episcopal, a equiparação ao título de Pastor/a, conforme determina os artigos, 27§§ 8º e 9º e 38§§ 7º e 8º:
Art. 27 §§
§ 8º. O(a) Aspirante à Ordem Presbiteral, com nomeação episcopal, recebe o TÍTULO DE PASTOR OU PASTORA;
§ 9º. O(a) Aspirante à Ordem Presbiteral passa a exercer funções pastorais COMPATÍVEIS com CATEGORIA eclesiástica requerida;
Art 38 §§
§ 7º. O(a) Aspirante ao Ministério Pastoral com nomeação episcopal recebe o TÍTULO DE PASTOR OU PASTORA.
§ 8º. O(a) Aspirante ao Ministério Pastoral passa a exercer funções pastorais COMPATÍVEIS com a CATEGORIA eclesiástica requerida.
Dentro do exercício das funções compatíveis à do Ministério Pastoral, está a observação legal:
Art. 27, VIII, §12º
O(a) Aspirante à Ordem Presbiteral TEM DE ESTAR VINCULADO(a) ao sistema de previdência social oficial do país, considerando que ele(a) assume votos de religioso(a);
Art 38 §§
§ 11. O(a) Aspirante ao Ministério Pastoral TEM DE ESTAR VINCULADO(a) ao sistema oficial de previdência do país, considerando que ele ou ela assume votos de religioso(a).
Tal exigência legal, acompanhará não somente o candidato/a ao aspirantado já nos trilhos de uma nova categoria, como lhe será exigido posteriormente, através de recibos comprobatórios, que coadune para sua real efetivação. Assim preceitua os artigos canônicos:
Art. 28. Os deveres pertinentes ao Presbítero ativo e à Presbítera ativa, além daqueles dos membros leigos da Igreja Metodista, são os seguintes:
VII. COMPROVAR, periodicamente, que está em dia com as contribuições ao sistema de previdência do país;
Art. 41. Os deveres pertinentes ao (à) integrante do Ministério Pastoral, além daqueles dos membros leigos da Igreja, são os seguintes:
VII. COMPROVAR, periodicamente, que está em dia com as contribuições ao sistema de previdência do país;
Ainda no acompanhamento da progressão do candidato/a à nova categoria eclesiástica, a saber: A categoria clériga, não resta dúvida, que em nosso ordenamento canônico, a letra da lei vislumbra de maneira formal e temporal, os mecanismos previstos para a concretude deste intento, já inclusive tratando o/a candidato/a com valores preestabelecido à nova categoria, como se segue:
Art.27.
§ 15. Havendo QUEIXA OU DENÚNCIA disciplinar contra o(a) ASPIRANTE à Ordem Presbiteral, no exercício de sua nomeação, observar-se-ão as Normas da Disciplina Eclesiástica da Igreja Metodista, estabelecida nos Cânones, sendo competente para receber a ação disciplinar o Bispo ou Bispa Presidente da Região a que esteja vinculado(a
§ 16. POR ESTAR NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PASTORAL, a Comissão de Disciplina SERÁ COMPOSTA DE MEMBROS CLÉRIGOS nos termos do parágrafo único do Art. 255, § 1o, destes Cânones.
Art. 38.
§ 14. Havendo QUEIXA OU DENÚNCIA disciplinar contra o(a) ASPIRANTE AO MINISTÉRIO PASTORAL no exercício de sua nomeação, observar-se-ão as Normas da Disciplina Eclesiástica da Igreja Metodista estabelecidas nestes Cânones, sendo competente para receber a ação disciplinar o Bispo ou Bispa Presidente do Concílio Regional.
§ 15. POR ESTAR NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PASTORAL, a Comissão de Disciplina SERÁ COMPOSTA DE MEMBROS CLÉRIGOS nos termos do Art. 256 destes Cânones.
Prosseguindo no intento de clarear dúvidas trazidas pelo consulente, passa-se a análise de seus questionamentos, a saber:
1. Prospera a interpretação de que o legislador canônico apresenta DUAS CATEGORIAS DE ASPIRANTE, sendo o primeiro, o SEMINARISTA/TEÓLOGO, que NÃO POSSUI NOMEAÇÃO EPISCOPAL e por conseguinte, PERMANECE COMO LEIGO SERVINDO EM UMA IGREJA LOCAL e o segundo, COM NOMEAÇÃO EPISCOPAL que recebe título de pastor/a, assumindo votos religiosos?
Por se tratar de uma CATEGORIA ESPECIAL, o referido “SEMINARISTA/TEÓLOGO” está restrito à condição acadêmica conforme preceitua a lei canônica:
Art. 27.
§ 1º. Os alunos e alunas DO ÚLTIMO ANO das Faculdades de Teologia da Igreja Metodista, quando solicitado pela Região, PODEM receber NOMEAÇÃO EPISCOPAL e A TITULAÇÃO DE PASTORES ACADÊMICOS e PASTORAS ACADÊMICAS.
Aqui há uma restrição da lei, que atendendo a diversidade e o dinamismo de nossa Igreja, estabelece esta previsão, ou seja, ENQUANTO ESTIVER NO ÚLTIMO ANO ACADÊMICO, PODERÁ, SE NECESSÁRIO, receber nomeação com TÍTULO ESPECIAL: “PASTORES ACADÊMICOS”, não há nem
mesmo a previsão por parte do legislador da linguagem “ASPIRANTE”, pelo contrário, não havendo essa necessidade específica, permanece o ACADÊMICO, como membro leigo, conforme previsão legal supracitada em nosso parecer. Destaca-se aqui, a EXCEÇÃO do PROCEDIMENTO FORMAL, que certamente se findará, com a CONCLUSÃO do REFERIDO CURSO, restando tão somente o retorno à observação formal que o legislador previu em nosso ordenamento.
2. O ASPIRANTE AO MINISTÉRIO CLÉRIGO, com nomeação episcopal, ao receber o TÍTULO DE PASTOR, exercendo funções pastorais é reconhecido pela instituição como PASTOR/A, podendo exercer o sacerdócio do Ministério da Palavra e ministração de sacramentos?
Conforme já abordamos em nosso parecer acima, exatamente assim previu o legislador:
Art. 27
§ 9º. O(a) Aspirante à Ordem Presbiteral passa a exercer FUNÇÕES PASTORAIS COMPATÍVEIS com CATEGORIA eclesiástica requerida;
Art 38
§ 8º. O(a) Aspirante ao Ministério Pastoral passa a exercer FUNÇÕES PASTORAIS COMPATÍVEIS com a CATEGORIA eclesiástica requerida.
VOTO:
A condição precípua de RECEBER NOMEAÇÃO quer seja na condição de “Pastores Acadêmicos”, “Aspirantes ao Presbiterado” ou “Aspirante ao Pastorado” abre EXCEÇÕES para ATENDER AS DEMANDAS MISSIONÁRIAS e ao mesmo tempo conferir de maneira especial, PODERES ESPECÍFICOS, sendo assim, RECONHECIDO PELA IGREJA nessa CONDIÇÃO ESPECIAL, conforme previsão canônica: “...com NOMEAÇÃO EPISCOPAL, recebe o TÍTULO DE PASTOR OU PASTORA”. (Art. 27 §8 e §9 e Art. 38 §7 e §8 dos Cânones).
NÃO HAVENDO NOMEAÇÃO, ou interesse das regiões em efetivá-las, O ALUNO/A ou O/A ASPIRANTE (da ordem Presbiteral ou Pastoral), permanecerá na condição de MEMBRO LEIGO, até vencer os prazos e procedimentos formais previstos em nosso ordenamento Canônico.
É como voto.
Com o devido respeito e consideração, encaminho o voto para apreciação dos/as companheiros/as da CGCJ.
Muriaé, 28 de novembro de 2023.
Hamilton Fernando Dutra Militão
Membro da CGCJ – 4ª Região Eclesiástica
Aos órgãos oficiais da Igreja Metodista
Publique -se.