Publicado por Comunicação em Geral - 21/08/2023

Acórdão do Recurso nº 11/2023 CGCJ

COMISSÃO GERAL DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA


Recurso - nº 11/2023 CGCJ
Recorrente – R.F.N. S.
Relatora – Patrícia Magalhães Sales Silva–9ª Região Eclesiástica
EMENTA Recurso – decisão Comissão Disciplinar 6 ª Região Eclesiástica – aplicabilidade de norma canônica – recurso em segredo de justiça – procedimento artigo 266, II, Cânones 2023

 

Acórdão
 

ACORDAM, os integrantes da Comissão Geral de Constituição e Justiça da Igreja Metodista, por maioria de votos, em acompanhar o voto do Relatora, deixou de apresentar o seu voto, o Reverendo Afranio Gonçalves Prado, ausente com devida justifi cativa, e, o Reverendo Edney Joaquim que se declara impedido por questão de foro íntimo para apresentar seu voto, o voto da relatora foi acolhido nos termos da fundamentação a seguir apresentado.
 

São Paulo, 17 de agosto de 2023
 

Carla Walquiria Vieira
Presidente da Comissão Geral de Constituição e Justiça

 

COMISSÃO GERAL DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Recurso de ofício 08/2023 contra decisão de Primeira Instância, encaminhado pelo R. F. N. da S. através da Comissão Disciplinar da 6ª Região Eclesiástica pelo Sr. Presidente Reverendo Reginaldo Franco do Paraíso.
O Recurso supra mencionado, foi encaminhado a mim, Patrícia Magalhães Sales Silva, Advogada, membro da CGCJ pela 9ª Região Eclesiástica para relatoria e voto, o que passo a fazer:

 

1. DO RELATÓRIO:
1.1. Da síntese dos autos:
Aos 07.02.2023 o Revmo. Bispo Fernando Cesar Monteiro, Bispo da 6ª Região Eclesiástica, diante de “notícias de inobservância das normas disciplinares de R. F. N. da S.” comunicou os irmãos presbíteros: João Vitor Custódio Neri; Henry Sakiama; e Cláudio Pereira do Nascimento sobre a formação de Comissão de Investigação transitória, os quais foram indicados como membro, sobre a presidência do irmão Rev. Henry Sakiama. Na ocasião, o Revmo. Bispo Fernando Cesar Monteiro indicou prazo para conclusão da investigação até 15.02.2023.
Aos 13.02.2023, a referida Comissão de Investigação transitória solicitou extensão do prazo até a data de 20.02.2023 para apresentar resultado da investigação solicitada.
Aos dias 01.03.2023, o Revmo. Bispo Fernando Cesar Monteiro, em decorrência da publicação tardia dos Cânones de 2023 encaminhou carta à Comissão de Investigação corrigindo alguns artigos canônicos em virtude de mudança entre os Cânones de 2017-2022 para os Cânones de 2023.
Aos 08.03.2023, após juntada de documentos probatórios, a denominada Comissão de Investigação transitória (Comissão de Averiguação) aprovou por unanimidade Relatório Final.
Aos 14.03.2023, tendo em vista a publicação dos Cânones 2023, o Revmo. Bispo Fernando Cesar Monteiro deu posse à nova Comissão de Investigação, nomeada pela COREAM – Coordenação Regional de Ação Missionária da 6ª Região Eclesiástica, a qual fi cou composta pelos irmãos: Presidente: Pr. Paulo Sérgio Zuccoli Rodrigues; Relator: Pr. Ronaldo Azim Cardoso; e Vogal: Pr. Loimar Porcides Ferreira.
Na ocasião, foi entregue à nova Comissão recém empossada, o Relatório Final, o qual, ofereceu denúncia contra R. F. S, bem como, com parecer para prosseguimento de Ação Disciplinar.
Em 10.04.2023 a Comissão de Investigação encaminhou ao Revmo. Bispo Fernando Cesar Monteiro o Relatório Final ratifi cando o entendimento da Comissão de Investigação/Averiguação transitória, agora extinta.
Nomeada a competente Comissão de Disciplina, esta deu início aos trabalhos.
Em 18.04.2023, o R. F. N. S. encaminhou defesa à Comissão de Disciplina.
Em 04.05.2023 a Comissão de Disciplina realizou reunião para defi nir datas das oitivas de testemunhas e depoimento da parte ré.
Aos dias 12.05.2023 foi realizada audiência para oitiva de testemunhas. Aos 13.05.2023 foi coletado depoimento do réu.
Aos 09.06.2023, o Revmo. Enéias Domingues da Almeida, Promotor designado para acompanhar o referido processo disciplinar, apresentou parecer de regularidade processual e canônica.
Concluso os trabalhos, ainda em 09.06.2023 a Comissão de Disciplina emitiu Relatório Final com exposição de Voto Penalidades.
Aos 29.06.2023, o réu R. F. N. da S. apresentou recurso à esta Comissão de Constituição e Justiça, que hora passa a relatar:

 

1.2. Da síntese recursal:
1. Segundo o recorrente, o Revmo. Bispo Fernando Cesar Monteiro enviou um e-mail aos presbíteros João Victor Custódio Nery, Henry Sakiama e Cláudio Nascimento informando que havia notícias de inobservância das normas disciplinares por parte do recorrente, todavia, não houve menção de quem os havia nomeado. Afi rma ainda, que não houve sequer, juntada de documento de nomeação.
2. Afirma que o artigo base utilizado para a nomeação da Comissão foi correspondente aos Cânones já revogados em janeiro de 2023.
Ainda, afirma que o Revmo. Bispo Fernando Cesar Monteiro determinou à referido Comissão observância ao artigo 253 dos Cânones revogados. Assim, o artigo referência utilizado foi o referente à queixa, ou seja, inconsistente com processo disciplinar.
3. Assevera que a nomeação de Presbítero Henry Sakiama à presidente, deixou de mencionar formalidades e institutos evocados.
4. Aponta que a Comissão não se atentou aos prazos legais, pelo que, solicitou dilação de prazo sem qualquer justifi cativa.
5. Afirma que no dia 01.03.2023, o Bispo Presidente escreveu aos presbíteros da Comissão, reconhecendo suposto erro de nomeação, oportunidade em que a corrigiu, bem como, atos que a referida Comissão deveria praticar, como oferecer Denúncia e não apenas apresentação de queixa, como a mudança de nome para Comissão de Averiguação.
6. Destaca que houve conflito nas datas de envio dos Resultados dos Trabalhos da Comissão, que foi datada em 08.03.2023, todavia, as datas da assinatura eletrônica são de 14 e 15.03.2023.
7. Narra que a Comissão de Averiguação apresentou a Denúncia sem cumprir os requisitos do artigo 254 e incisos dos Cânones vigentes.
8. Em relação ao conteúdo probatório, o recorrente afirma que apontam somente indícios, e que a própria Comissão sugere a busca por provas robustas e aceitáveis. Afirma que nos autos não há perícia ou apresentação de novas provas, questionando-se o devido processo legal.
9. Entende que as Comissões foram compostas sem qualquer base canônica, além da suposta utilização de artigos já revogados, dando sequência a arbitrariedades por meios dos clérigos nomeados.
10. Pugna pela declaração de nulidade do feito, pois entende que o mesmo feriu o devido processo canônico.
11. Nas razões para a reforma, o recorrente aponta que ocorreu confusão canônica e que o presente processo condenatório fere todos os ordenamentos jurídicos aplicáveis à situação do recorrente por analogia.
12. Entende que a decisão ora recorrida deve ser reformada, pois acredita que seus 28 (vinte e oito) anos de membresia, bem como, seus 15 (quinze) anos de pastoreio, sem ocorrência de qualquer punição ou processo eclesiástico, nem mesmo advertência faz jus aos benefícios da primariedade e abrandamento da pena.
13. Apontando a Constituição Federal, o recorrente traz a baila que no Brasil não haverá pena de “banimento”. Já em relação ao Código Penal, lembra que o dispositivo preceitua o abrandamento de penas em caso de não reincidência.
14. Afirma que não houve análise do cotidiano atual do recorrente, mas tão somente uso indiscriminado dos Cânones com aplicação de medidas pontuais e não aplicáveis ao caso concreto, uma vez que, os fatos investigados não são atuais, bem como, houve suposta reconciliação familiar muito antes da eventual denúncia.
15. Afirma que foi lesado com a decisão ora recorrida, uma vez que, as investigações feriram os Cânones e não pode expor sua versão dos fatos, ferindo-lhe os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
16. Questiona que não houve observação do artigo 524 dos Cânones vigentes (2023), mas sim os Cânones revogados, o que levou a suposto vício processual, uma vez que, não houve observância ao modo previsto no artigo 254 para apresentação de denúncia, principalmente no que tange ao relato escrito.

 

2. DO VOTO DO RELATOR:
Após exposição dos autos e das razões recursais, passo ao voto:
Em que pese as irresignações do recorrente, insta-me apor às suas razões, tendo em vista que, da análise do conteúdo probatório, não vislumbro vício processual ou inobservâncias aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Imparcialidade, pelo que, deve a r. Decisão da Comissão Regional de Disciplina da 6ª Região Eclesiástica em condenação do réu/recorrente, bem como, aplicação das penalidades previstas nos incisos I e V do Artigo 267 dos Cânones 2023 ser mantida integralmente.
Explico:
Todos os conflitos existentes que apontam supostos erros materiais e processuais decorrem da publicação tardia dos Cânones 2023, o que ocorreu tão somente em 01.03.2023, de modo que, grande parte da marcha processual seguiu o rito previsto nos Cânones 2017-2021, agora extintos, todavia vigentes à época da instrução processual, pelo que, não há que se falar em ilegalidade processual.
Inclusive, ciente da situação aparentemente conflituosa, em 01.03.2023 o Bispo Presidente Fernando Cesar Monteiro, acertadamente, escreveu aos presbíteros da Comissão não reconhecendo erro, como assim entendeu o recorrente, mas informando os artigos referentes entre ambos os Cânones.
Em relação a assinatura dos membros da Comissão em data posterior ao Resultados dos Trabalhos da Comissão em nada macula a decisão ali exposta. O que só seria possível se a assinatura fosse anterior ao Resultado.
Em relação aos requisitos para apresentação da Denúncia por parte da comissão de Averiguação, estes foram cumpridos, uma vez que seguiram o rito previsto nos Cânones agora extinto, mas vigentes à época, de modo que, não há o que se questionar nesse sentido.
Em relação ao conteúdo probatório, em que o recorrente afi rma que aponta somente indícios, e que a própria Comissão sugere a busca por provas robustas e aceitáveis, afirmando inclusive, que nos autos não há perícia ou apresentação de novas provas, questionando-se o devido processo legal, também não merece guarida.
É de se lembrar que o próprio recorrente confirmou a veracidade dos fatos no decorrer do processo, apenas discordando de algumas datas já se trata de prova bastante suficiente. Todavia, em complemento à comprovação dos fatos, as oitiva das testemunhas confi rmam os fatos, pelo que, não há que se questionar o devido processo legal. Fato é que o recorrente teve voz e oportunidades de defesa durante toda marcha processual.
Em relação ao entendimento do recorrente ao afi rmar que as Comissões foram compostas sem qualquer base canônica, além do uso de artigos já revogados o que, supostamente incorreu em a arbitrariedades por meios dos clérigos nomeados, também essa relatora não entendeu deste modo, senão vejamos:
A Comissão de Disciplina compõe-se de três (3) membros clérigos quando a queixa for contra clérigo ou clériga, o que foi devidamente observado na composição da mesma. Ademais, o Bispo Fernando Cesar Monteiro que nomeou a referida comissão é o Presidente da COREAM, pelo que, não vislumbro qualquer irregularidade no feito.
Deste modo, repisa-se, não ocorreu qualquer confusão canônica como apontado pelo recorrente, de modo que, a decisão ora recorrida não merece reforma.
Verdade é, que o fato do recorrente, anteriormente ao presente processo, não ter sofrido punição, processo eclesiástico ou advertência, não comprova sua ausência de irregularidades.
No presente feito, nota-se que o recorrente, antes da instauração da investigação jamais havia manifestado culpa ou interesse em corrigir suas falhas. Nunca procurou seus líderes para confessar e demonstrar arrependimento, mas muito pelo contrário, permaneceu exercendo suas atribuições clericais em silêncio e como se nada houvesse ocorrido.
Ademais, perdão não se confunde com ausência de consequências. À Igreja como Corpo de Cristo cabe sempre o perdão, entretanto, perdão não anula as consequências do pecado, uma vez que, o recorrente não é alguém leigo, mas sim um líder espiritual, a quem cabia o dever de preservar a ética cristã.
Do mesmo modo, cabe ainda à Igreja preservar a santidade e estimular a confissão e o arrependimento, o que restou frustrado ante as ações do recorrente que, como representante da Igreja do Senhor Jesus aqui na terra, e possuidor do dever de protegê-la, assim não o fez, antes a maculou.
Assim, entende esta relatora que o recorrente não está sendo banido da instituição. O fato do mesmo ser excluído de suas funções de Ordens Eclesiásticas em nada impedem o mesmo de continuar a exercer a sua fé e oportunizar a demonstração de arrependimento.
Em relação a Código Penal, a não reincidência, com o passar do tempo, bem como a demonstração de remorso poderão ser utilizadas para pedido de religamento em Concílio Regionais, cabendo a este, se entender, aceitar o recorrente novamente com função clériga.
Afirma que não houve análise do cotidiano atual do recorrente, mas tão somente uso indiscriminado dos Cânones com aplicação de medidas pontuais e não aplicáveis ao caso concreto, uma vez que, os fatos investigados não são atuais, bem como, houve suposta reconciliação familiar muito antes da eventual denúncia.
Não merece prosperar a irresignação do recorrente, uma vez que, parte das provas acostadas nos autos são deste ano de 2023. Em relação a reconciliação familiar, em que pese as afirmações do recorrente, não houve qualquer comprovação de sua confissão à sua esposa, bem como, que a mesma estava ciente das ações do recorrente e tenha liberado perdão.
Afirma que foi lesado com a decisão ora recorrida, uma vez que, as investigações feriram os Cânones e não pode expor sua versão dos fatos, ferindo-lhe os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Todavia, da análise dos autos, é possível concluir que ao recorrente foi oportunizado todos os meios de defesa, como depoimento pessoal, defesa escrita, além de oportunidade de discursar pelo tempo de 20 minutos em audiência de julgamento, tempo no qual, não foi no todo utilizado.
Ademais, o recorrente, quando da apresentação de sua defesa não apresentou qualquer prova para contrapor os fatos lhe impostos, ainda confirmou a veracidade dos fatos, ao passo que, ainda afirmou que faltou com a verdade para com a senhora Suelen em algumas ocasiões, o que se trata de comportamento questionável ao padrão de valores defendidos pelos Cânones.
Em respeito à afirmação do recorrente que não houve observância do artigo 524 dos Cânones vigentes (2023), mas sim os Cânones revogados, o que levou ao suposto vício processual para apresentação de denúncia, principalmente no que tange ao relato escrito, também não merece acolhida.
Como é cediço, os Cânones 2023 foram publicados tão somente em 01.03.2023, de modo que, todas às ações processuais foram corretamente em conformidade com os Cânones 2017/2021. Nesse sentido é de se pontuar que nos Cânones ora revogados, não modo de apresentação de denúncia escrita, mas sim, em relação à queixa.

 

2.1. VOTO:
Não vislumbro vício processual ou inobservâncias aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Imparcialidade, pelo que, deve a r. Decisão da Comissão Regional de Disciplina da 6ª Região Eclesiástica em condenação do réu/recorrente, bem como, aplicação das penalidades previstas nos incisos I e V do Artigo 267 dos Cânones 2023 ser mantida na íntegra.
É esse o meu voto.

 

Relatora: Patrícia Magalhães Sales Silva
Advogada OAB/RO 10.725

Membro CGCJ – 9ª Região Eclesiástica
 

O voto divergente foi apresentado pelo membro da CGCJ Marcus Vinicius da Costa Silva, da 1 ª Região Eclesiástica nos termos seguintes:
Recurso
11/2023
CGCJ
Voto Divergente
Preliminarmente gostaria de parabenizar o trabalho da Ilustre Relatora, que muito bem desenvolveu a matéria que lhe foi apresentada e acompanho parte de seu voto no que tange a higidez do procedimento desenvolvido pelas Comissões que conduziram o processo na Sexta Região Eclesiástica, não identifi cando nenhum vício capaz de comprometer o aspecto formal do processo que motivou o presente Recurso.
Ouso, porém, divergir da conclusão apresentada, dando provimento ao Recurso para modificar a dosimetria da pena aplicada, que no juízo a quo culminou com a exclusão do recorrente da Ordem Presbiteral e para isso se faz necessário enfrentar o ponto nodal da divergência, que consiste no entendimento de que a função da aplicação da pena é educativa e restauradora, devendo a mesma ser estribada no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nos Documentos da Igreja encontramos o Código de disciplina da Igreja Metodista e no item III temos: “Disciplina: natureza e Objetivos”:
“A disciplina na igreja é, de acordo com as Escrituras, sempre um ato de amor visando o perdão, a reconciliação, a restauração e a reintegração da vida da comunidade de fé. Deve sempre ser aplicada com espírito de amor e temor. Toda e qualquer forma de disciplina, desde uma palavra simples de advertência até um ato fi nal de exclusão, deve ser vista como parte de um processo de restauração. Poderíamos afi rmar que o objetivo ou alvo da disciplina não é a exclusão, mas a restauração. Devemos entender que a disciplina, na Igreja, não é opcional, mas obrigatória. É imprescindível, se quisermos obedecer a Palavra de Deus. A disciplina pode ter um caráter corretivo, como também preventivo. Ela é extremamente importante para a unidade e o crescimento da igreja”. (grifo nosso).
Não é crível que ao se aplicar a pena de exclusão, medida máxima prevista em nossos Cânones, não se considere os elementos que orbitam sobre os fatos, em especial que a pena transbordará da pessoa do recorrente e atingirá e punirá também sua família, e sob esta ótica, a família é exposta em vários aspectos, inclusive o econômico, já que o presbítero é estimulado a dedicar-se integralmente à Igreja e tem seu sustento gerido pela igreja.
Sem nenhuma intenção de diminuir a responsabilidade do recorrente nem a gravidade dos fatos, reconhecendo que a conduta que motivou a presente ação reprovável, há de ser identificada a humanidade do indivíduo transgressor ao se punir a conduta reprovável, levando-se em conta que o recorrente não é reincidente, é primário, adotou uma medida de arrependimento, ou seja, de mudança de rumo, tanto o é que a parte só apresentou a denúncia porque o relacionamento extra conjugal foi encerrado, se reconciliou e obteve o perdão de sua família.
Como mencionado inicialmente, não se pode perder de vistas qual é a função da pena aplicada, ela não pode ser meramente retributiva ou punitiva, especialmente no ambiente eclesiástico a pena deve assumir um papel educativo, restaurador e ressocializador.
No Direito Penal Brasileiro, no direito comum, é imperativo a utilização do princípio da proporcionalidade entre a importância do bem jurídico, a gravidade da ameaça ou ofensa a esse bem e a pena imposta em razão do ato cometido, assim, na prática a proporcionalidade acontece quando as vantagens que a pena aplicada promove, superam as desvantagens que provoca e não é o que se vislumbra no caso em exame.
Sempre deve haver proporção entre o fato danoso cometido e a pena imposta, assim, atento a estes elementos, buscando a disciplina e restauração do presbítero acusado, entendo sufi ciente a aplicação da pena prevista nos incisos I e II do art. 267 dos Cânones, por um período de seis meses.
267. Classifi cam-se as penalidades possíveis a que estão sujeitas as pessoas faltosas, na seguinte ordem:
I. admoestação pela autoridade eclesiástica superior;
II. suspensão, por tempo determinado, dos direitos de membro leigo ou clérigo e dos cargos ocupados;

 

É como voto.
 

Rio de Janeiro, 14 de Agosto de 2023.
 

MARCUS VINICIUS DA COSTA SILVA.
 

Em sessão de julgamento, conforme ata de julgamento a seguir anexa, os votos foram apresentados: votaram de acordo com a relatoria:
Patrícia Magalhães Sales Silva - 9ªRE
Luis Fernando Carvalho Souza Morais REMENE
“Diante do exposto pela douta relatora em seu relatório/voto e ainda observando todo o veio legal, material e disciplinar do processo gênesis, julgado pela Comissão de Disciplina da 6 Região Eclesiástica da Igreja Metodista no Brasil, bem como o encostado aos autos nessa audiência, VOTO COM A RELATORA EM TODO OS TERMOS DO SEU VOTO.”
Paulo Sergio de Oliveira Amendola Filho -5 ªRE
“Em vistas da materialidade do pleito presente, da robustez do trabalho da relatora e também da clareza do relatório da Comissão de Disciplina, acompanho o voto da relatora em sua integralidade."
João Emilio Guimaraes Antunes - 2 ª RE
Carla Walquiria Vieira – 3 ªRE
“Manifesto meu voto diante do trabalho da CDR, do trabalho aprofundado da relatoria, diante daquilo que a Igreja Metodista nos indica que há tempo para todo propósito de Deus, mantenho a decisão da Comissão Disciplinar e concordo absolutamente “in totum” com o voto da relatora, neste caso em tela, com empenho em nossas orações para que haja reconstrução e restauração da vida do ora disciplinado, com as ações previstas da Igreja Metodista.”
Votaram de acordo com voto divergente:
Marcus Vinicius da Costa Silva- 1 ªRE
Hamilton Fernando Dutra Militão- 4 ªRE
Carla Simone Ferreira Alves Rosa - 7 ªRE
A proclamação de resultado de julgamento, ata anexa, confi rma por maioria de votos a decisão da R. Comissão de Disciplina da 6 ª Região Eclesiástica, processamento do recurso na Comissão Geral de Constituição e Justiça, com fulcro no artigo 266, inciso II, dos Cânones 2023 vigente e aplicabilidade do previsto no artigo 267, inciso 1 e V, do mesmo diploma legal.

 

São Paulo, 17 de agosto de 2023.
 

Publique -se.
 

COMISSÃO GERAL DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ATA DE JULGAMENTO – recurso 011/2023 Recorrente – R. N. da S. Recorrido – Comissão disciplinar da 6ª Região Eclesiástica pelo Sr. Presidente Reverendo Reginaldo Franco do Paraíso Relatora – Dra. Patrícia Magalhães Sales Silva (9ª RE) Ata de julgamento da Comissão Geral de Constituição e Justiça, em sessão por videoconferência, em 14 de agosto de 2023, com início as 18:30 (dezoito e trinta horas), horário de Brasília, realizada pelo aplicativo “zoom”, devidamente gravada, referente aos autos do recurso 011/2023, em que fi gura como recorrente R. N. da S, e recorrido Comissão Disciplinar da 6ª Região Eclesiástica da Igreja Metodista do Brasil. Presentes os membros da CGCJ, Marcus Vinicius da Costa Silva – 1ª Região Eclesiástica, João Emílio Guimaraes Antunes – 2ª Região Eclesiástica, Carla Walquiria Vieira – 3ª Região Eclesiástica, Hamilton Fernando Dutra Militão - 4ª Região Eclesiástica, Paulo Sérgio de Oliveira Amendola Filho – 5ª Região Eclesiástica, Edney Joaquim – 6ª Região Eclesiástica, Carla Simone Ferreira Alves Rosa – 7ª Região Eclesiástica, Patrícia Magalhães Sales Silva – 9ª Região Eclesiástica, Luis Fernando Carvalho Souza Morais – REMNE. Com a acolhida dos presentes pela presidente Carla Walquiria Vieira e leitura bíblica de 2 Co 1.12; comunica a justifi cativa de ausência de Afranio Gonçalves Castro – 8ª Região Eclesiástica, a seguir a presidente pede ao pastor João Emílio para fazer a oração de abertura. A presidente orienta a respeito dos processos, dando as partes o tempo de 15 minutos para sua defesa. A relatora procede a leitura do seu relatório. A seguir, às 18:52 a palavra é dada ao recorrente que no uso do seu tempo defende seu parecer, destacando sua percepção de que as comissões tinham uma tendência condenatória, uma construção tendenciosa pela culpabilidade. Aponta os erros no processo, reconhece sua falha e pede abrandamento da pena, “desproporcional” em seu caso. Reclama da falta de apoio pastoral no processo, exceto pelo casal pastoral que tem cuidado do pastor e da sua família em restauração. Argumenta novamente contra o excesso de força na condenação com a exclusão da ordem presbiteral. O recorrente faz uso da palavra até 19:05. A seguir, o rev. Reginaldo Franco do Paraíso faz uso da palavra fazendo defesa da decisão da comissão disciplinar. Em sua fala faz os contrapontos e defende o relatório reiterando que parecer de julgamento deve ser mantido. Sua fala termina às 19:21. A dra. Patrícia então passa a ler o seu voto. A relatora se opõe aos argumentos do recorrente e vota por manter a decisão da comissão disciplinar regional. Não reconhece irregularidade processual. Os requisitos foram cumpridos pelos cânones vigentes à época. O recorrente teve voz e oportunidade de defesa. A decisão referida não merece reforma. Perdão não se confunde com ausência de consequências. Não buscou arrependimento, mas permaneceu em silêncio no exercício do ministério. A relatora não entende como banimento. Deve a decisão ser mantida na íntegra. A seguir o rev. Luis Fernando Carvalho Souza Morais está em ordem para publicar o seu voto que o faz acompanhando o voto da relatora. O próximo voto pela ordem é da primeira região, Dr. Marcus que acompanha o voto da relatora em parte. Discorda em relação a dosimetria da pena aplicada. A relatora não aceita a proposta do Dr. Marcus e pede vistas. As 19:46, as partes deixam a reunião e o pleno volta-se para discussão. Decorrido o prazo regimental de 30 minutos, encerra-se a discussão e retornam as partes. Nesse momento, com a possibilidade entre os dois votos, acompanhando a relatora ou pelo voto divergente. O rev. Luis Fernando Carvalho Souza Morais (REMNE) começa votando pelo voto da relatora. O rev. João Emílio Guimaraes Antunes (2ª RE) vota acompanhando a decisão da relatora. A seguir o rev. Hamilton Fernando Dutra Militão (4ª) vota com o voto divergente. O rev. Paulo Sérgio de Oliveira Amendola Filho (5ª RE) vota com a relatora na sua integralidade. A seguir o rev. Edney Joaquim (6ª RE), por questão de foro íntimo, declara-se impedido de votar. A reverenda Carla Simone Ferreira Alves Rosa (7ª RE), vota com o voto divergente. A presidente da CGCJ, Dra. Carla Walquiria Vieira (3ª) faz as suas considerações fi nais e declara o seu voto acompanhando a relatora. Votam com a relatora o rev. Luis Fernando, rev. João Emílio, rev. Paulo Amendola e a dra. Carla Walquiria. Acompanham o voto de divergência do dr. Marcus o rev. Hamilton e a rev. Carla Alves Rosa, totalizando assim cinco votos (voto relatoria) a três (voto divergente). O impedimento e a ausência justifi cada terminam a composição do pleno da CGCJ. A seguir, a presidente proclama o resultado do julgamento mantendo por maioria de votos a decisão da comissão disciplinar da Sexta Região Eclesiástica. Eu Edney Joaquim, secretário lavro a presente ata para fi ns de Direito, que também é lida e aprovada pela presidência e pelas partes. As partes já saem intimadas do presente. Publique-se a decisão.

 


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