Publicado por Comunicação em Geral - 03/05/2024
Acórdão de Recurso ex oficio nº15/2023 CGCJ
COMISSÃO GERAL DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Recurso ex officio - nº 15/2023 CGCJ
Recorrente – Comissão Regional de Justiça, CRJ, da 6ª Região Eclesiástica
Relator –Paulo Sérgio de Oliveira Amendola Filho – 5 ª Região Eclesiástica
EMENTA: Julgamento de Recurso Ex-Officio, com base no Art. 91 dos Cânones, em seu Inciso III, referente à Consulta de Lei 01/2023 julgada pela CRJ da 6ª Região Eclesiástica
Decisão proferida em reunião ordinária da CGCJ, em sessão on line, com voto apresentação do voto do relator, em anexo, e, com a respectiva colhida de votos do pleno, no mês de abril do corrente ano, que ao final decide manter a decisão da respeitável Comissão Regional de Justiça da 6ª Região Eclesiástica, e esta d. CGCJ nega de forma unânime a concessão do recurso ex offício apresentado.
Acórdão
ACORDAM, os integrantes da Comissão Geral de Constituição e Justiça da Igreja Metodista, por unanimidade, em acompanhar o voto do Relator, nos termos da fundamentação.
São Paulo, 02 de maio de 2024.
Carla Walquiria Vieira Pinheiro
Presidente CGCJ
COMISSÃO GERAL DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Recurso – nº 15/2023 CGCJ
Recorrente – Comissão Regional de Justiça – 6ª RE
Relator – Paulo Sérgio de Oliveira Amendola Filho, 5ª RE
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I – RELATÓRIO
I.I – DO OBJETO JULGADO
A CRJ da 6ª RE, foi provocada por Consulta de Lei proposta por membro S. R. M. B. de uma das Igrejas da jurisdição daquela RE, nos seguintes termos:
[...] Ref. Consulta ao Art. 239 - Inciso V – Cânones
Prezados:
Venho por meio desta, consultar à CRCJ – Sexta Região, referente ao Artigo 239, inciso V dos Cânones da Igreja Metodista, acerca das seguintes dúvidas abaixo elencadas:
1. Este artigo se aplica a CLAM, CODIAM e COREAM?
2. Quais são as ‘instituições mantidas’ mencionadas no artigo?
3. O que é ‘vínculo laboral empregatício remunerado’? [...]
I.II – DO JULGAMENTO PELA CRJ DA 6Are
Da seguinte maneira responde o relator do citado julgamento na Instância Regional:
RELATÓRIO
Trata-se de Consulta feita pela Irmã SUPRIMIDO, à Comissão Regional de Justiça da 6* Região Eclesiástica, a fim de esclarecimentos sobre a aplicação do Art. 239,V dos Cânones (Lei Ordinária da Igreja Metodista do Brasil - 2.9.1930), do Colégio Episcopal da Igreja Metodista I atual 2023, que assim prescreve:
Seção III
Do Impedimento
Art. 239 - Nos diversos níveis da hierarquia da Igreja Metodista observam-se os seguintes impedimentos:
I, II, III e IV- Omissos.
V - Os componentes de órgãos gerais colegiados de deliberação e judicante da Igreja Metodista não podem ter vínculo laboral empregatício remunerado de qualquer espécie com instituições mantidas pela Igreja Metodista;
VI - Omisso.
Parágrafo Único - Omisso.
Questão 1. Este artigo se aplica a CLAM, CODIAM e COREAM?
Esclarecimento necessário; a Igreja Metodista do Brasil possui uma estrutura administrativa em três (3) níveis, conforme o Título III Da Administração da Igreja. Capítulo 1 – Da Estrutura Administrativa.
Art. 48. A Administração da Igreja Metodista é estruturada em 3 (três) níveis, a saber:
I – Administração Básica, exercida pelas Coordenações Locais de Ação Missionária (CLAM) e Coordenações Distritais de Ação Missionária (CODIAM) e Concilios Locais e Distritais;
II. Administração Intermediária, exercida pelos Concílios Regionais Coordenações Regionais de Ação Missionária (COREAM);
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III. Administração Superior, exercida pelo Concílio Geral, Colégio Episcopal e COGEAM – Coordenação Geral de Ação Missionária.
Resposta - Este artigo se aplica a CLAM, CODIAM e COREAM? SIM.
Questão 2. Quais são as "instituições mantidas" mencionadas no artigo?
Exemplos: CEMEI - Centros Municipais de Educação Infantil, apesar da nomenclatura referir-se a Municipais, existem centros administrados pela Igreja Metodista, tais como, Exemplos: O Projeto Boia Fria e O Recanto Feliz, ambos em Santo Antônio da Platina-PR, que tem OS CEMEIs e as Creches, dirigidas pela Igreja Metodista.
ESCOLAS - como o Colégio Metodista de Itapeva-SP.
UNIVERSIDADES.
Questão 3. O que é "vinculo laboral empregatício"?
O vinculo laboral empregatício nada mais é do que o contrato de trabalho regido pela CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas. Quando se fala de vínculo empregatício estamos tratando objetivamente do contrato de trabalho. Existem alguns requisitos para que se configure o vínculo laboral empregaticio, são eles:
1. O empregado obrigatoriamente tem que ser uma pessoa física. Pode, é claro, haver algum tipo de fraude a este princípio legal, por ex. A empresa que contrata um indivíduo para prestar serviço exclusivamente para ela; mas este indivíduo tem que ter um CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, para o empregador fugir dos encargos trabalhistas.
2. No vínculo empregatício deve haver onerosidade, o trabalho necessariamente deve ser remunerado. Este requisito é fundamental, por exemplo voluntários não são remunerados.
3. O vinculo empregatício também como requisito a pessoalidade. O vínculo é único e exclusivo com aquela pessoa, com aquele empregado, com aquele trabalhador. O indivíduo não pode mandar outra pessoa ir trabalhar no seu lugar.
4. No vínculo empregatício tem que haver habitualidade, o emprego não pode ser eventual.
5. O último elemento que caracteriza o vínculo laboral empregatício é a subordinação. O empregado sempre será subordinado ao empregador. O empregado tem que fazer dentro do contrato de trabalho o que o empregador determinar.
Em linhas gerais, eis o breve relato à consulta elaborada pela irmã SUPRIMIDO.
Em acórdão datado de 11 de julho de 2023, o presidente da CRJ da a RE relata:
ACORDAM, os integrantes da Comissão Regional de Justiça da Sexta Região Eclesiástica da Igreja Metodista, por unanumidade, em acompanhar o voto do Relator [...]
II – JULGAMENTO DE RECURSO EX-OFFICIO – VOTO DO RELATOR
O julgamento de Recurso Ex-Officio por parte desta CGCJ é amparado pelos Cânones da Igreja Metodista, conforme fundamentação abaixo:
Art. 110. O Concílio Geral elege a Comissão Geral de Constituição e Justiça, à qual compete:
[...]
2. No vínculo empregatício deve haver onerosidade, o trabalho necessariamente deve ser remunerado. Este requisito é fundamental, por exemplo voluntários não são remunerados.
3. O vinculo empregatício também como requisito a pessoalidade. O vínculo é único e exclusivo com aquela pessoa, com aquele empregado, com aquele trabalhador. O indivíduo não pode mandar outra pessoa ir trabalhar no seu lugar.
4. No vínculo empregatício tem que haver habitualidade, o emprego não pode ser eventual.
5. O último elemento que caracteriza o vínculo laboral empregatício é a subordinação. O empregado sempre será subordinado ao empregador. O empregado tem que fazer dentro do contrato de trabalho o que o empregador determinar.
Em linhas gerais, eis o breve relato à consulta elaborada pela irmã SUPRIMIDO.
Em acórdão datado de 11 de julho de 2023, o presidente da CRJ da a RE relata:
ACORDAM, os integrantes da Comissão Regional de Justiça da Sexta Região Eclesiástica da Igreja Metodista, por unanumidade, em acompanhar o voto do Relator [...]
II – JULGAMENTO DE RECURSO EX-OFFICIO – VOTO DO RELATOR
O julgamento de Recurso Ex-Officio por parte desta CGCJ é amparado pelos Cânones da Igreja Metodista, conforme fundamentação abaixo:
Art. 110. O Concílio Geral elege a Comissão Geral de Constituição e Justiça, à qual compete:
[...]
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II – julgar, em instância superior, recursos de acórdãos ou sentenças, proferidos pelas Comissões Regonais de Justiça;
[...]
Fundamenta-se pelo Regimento da CGCJ, da seguinte maneira:
Art. 5º. À Comissão Plena compete:
I - julgar, em instância superior, recursos de acórdãos ou sentenças proferidos pelas Comissões Regionais de Justiça;
[...]
Deste modo, em referência à resposta do relator à primeira questão levantada pelo membro consulente: acompanho parcialmente o julgamento do relator, por ver necessidade de adição à fundamentação apresentada pelo mesmo, como segue.
Aponto que o próprio artigo objeto da Consulta de Lei, a saber, Art. 239, traz a resposta do membro consulente em sua redação, como grifo abaixo:
Art. 239. Nos diversos níveis da hierarquia da Igreja Metodista observam-se os seguintes impedimentos:
I – a mesma pessoa não pode ocupar mais de 2 (dois) cargos no mesmo nível de administração, isto é, superior, intermediária e básica [...]
Cabe ainda aqui um aditivo relevante, conforme se verá.
No inciso V do artigo que fundamenta a consulta primária, há pelo legislador uma linguagem carente de interpretação, e este relator julga tempestiva a ocasião para esclarecer, oportunamente, tal opção redacional. Dá-se tal tempestividade pelo fato de que é dos diversos níveis de hierarquia que estamos tratando e, embora o consultado conforme a ‘Questão 1’ não aponte diretamente para este inciso, faz-se urgente tal esclarecimento dados os elementos consultados nas seguintes questões, a saber, ‘Questão 2’ e ‘Questão 3’ da Consulta de Lei que gerou o Acórdão sob julgamento no presente.
Note-se, no inciso citado, o que grifo, abaixo:
[...]
V. os componentes de órgãos gerais colegiados de deliberação e judicante da Igreja Metodista não podem
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ter vínculo laboral empregatício de qualquer espécie mantido com instituições mantidas pela Igreja Metodista;
Sob o entendimento acertado conforme julga o relator da CRJ da 6aRE ao que toca na ‘Questão 3’ da Consulta de Lei original, não se questiona o que significa ‘vínculo laboral empregatício’, ficando cristalino de maneira bastante o fato de que ‘vínculo laboral empregatício nada mais é do que o contrato de trabalho regido pela CLT’ (introdução da resposta do relator ipsis litteris). Assim sendo, quando o Inciso V do Artigo 239 dos Cânones registra ‘vínculo laboral empregatício de qualquer espécie’ (meu negrito), ‘qualquer espécie’ está subordinado à ideia central que define Vínculo Laboral Empregatício, ou seja: um contrato de trabalho regido pela CLT.
Problemática é, no entanto, a linguagem usada pelo legislador no início do inciso supra citado. Vejamos: ‘V. os componentes de órgãos gerais colegiados de deliberação e judicante da Igreja Metodista...’. Órgãos gerais, neste caso, poderia facilmente ser confundido com Administração Superior, o que seria um terrível equívoco hermenêutico, com danos que jamais poderiam ser admitidos como o ‘espírito da lei’ em tela. Seguramente, o legislador não visou tal interpretação, dado ao simples fato de que em todo o corpo redacional do presente Artigo, quando algum nível de administração da Igreja Metodista é citado, o mesmo é tratado por sua nomenclatura formal: administração básica, intermediária ou superior, e jamais com a informalidade dos termos ‘local’, ‘regional’ e ‘geral’ ou ‘nacional’. Observe-se isso, para efeito de fundamento, os incisos que cito abaixo, todos do mesmo Artigo 239:
I. a mesma pessoa não pode ocupar mais de (2) dois cargos no mesmo nível de administração, isto é, superior, intermediária e básica [...];
[...]
III. [...] função ou representação da administração superior, intermediária ou básica;
Assim e pela simples ocorrência textual repetitiva formal que distingue quais são os níveis de administração da Igreja Metodista, torna-se claro que o Inciso V não visa legislar apenas sobre a ‘área geral’ da Igreja (que na verdade é a área de nível de administração superior), quando cita ‘órgãos gerais’, mas em todos os três níveis de administração, inclusive ambos diretamente consultados na ‘Questão 1’ em foco. Sendo assim, os ‘órgãos gerais colegiados de deliberação e judicante’ textualmente citados no Inciso V são, na
verdade, órgãos colegiados de deliberação e judicante em geral, ou seja, referentes a todos os níveis de administração.
No que toca à resposta do relator à segunda questão da Consulta, divirjo não da direção, mas dos componentes da resposta do relator, pela ausência do componente regrador, uma vez que a pergunta feita é em parte respondida textualmente na Lei Canônica, como exponho (favor notar os grifos):
Art. 66. Subordinam-se ao Concílio Local as instituições locais de educação, ação social e outras, nos termos da organização por esse aprovada.
[...]
Seguindo a mesma dinâmica de regramento, encontramos, na esfera de administração intermediária, a definição de quais são as instituições inerentes àquela autoridade conciliar:
Art. 95. Subordinam-se ao Concílio Regional as seguintes instituições:
I. regionais de educação;
II. regionais de ação social;
III. outras, de acordo com a organização aprovada pelo Concílio Regional.
[...]
E, não de forma imprevisível, regram os Cânones também acerca das instituições cuja administração remonta à esfera superior, à qual é necessário ainda um destaque prévio.
A Administração Superior, conforme a letra canônica, ganha o elemento do Colégio Episcopal como adendo sem equivalência análoga nas instâncias inferiores, como demonstra o Artigo 48 dos Cânones, transcrito a seguir:
Art. 48. A Administração da Igreja Metodista é estruturada em 3 (três) níveis, a saber:
I – Administração Básica, exercida pelas Coordenações Locais de Ação Missionária (CLAM) e Coordenações Distritais de Ação Missionária (CODIAM) e Concílios Locais e Distritais;
II. Administração Intermediária, exercida pelos Concílios Regionais e Coordenações Regionais de Ação Missionária (COREAM
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III. Administração Superior, exercida pelo Concílio Geral, Colégio Episcopal e COGEAM – Coordenação Geral de Ação Missionária. (Nota do relator: de modo exclusivo à Administração Superior, a autoridade pastoral, exercida na esfera nacional pelo Colégio Episcopal, é parte ativa e regulada na Esfera Administrativa que lhe é inerente, contando inclusive com órgãos e instituições que lhe são subordinados, como veremos mais a seguir).
Assim sendo, faz-se necessário que se conste neste o que regram os Cânones sobre a administração superior exercida pelo competente Concílio, mas também pelo que compete ao Colégio Episcopal. Assim será exposto, abaixo.
Como instituições subordinadas ao Concílio Geral, pressupõe o Artigo 112, transcrito a seguir:
Art. 112. Subordinam-se ao Concílio Geral as seguintes instituições:
I. Instituições Gerais de Educação;
II. Instituições Gerais de Ação Social;
III. Associação da Igreja Metodista;
[...]
Já como instituições subordinadas ao Colégio Episcopal, eis o regramento dos Cânones, conforme Artigo 124:
Art. 124. Subordinam-se diretamente ao Colégio Episcopal:
I. as faculdades, cursos e seminários de Teologia da Igreja Metodista;
II. a Coordenação Nacional de Educação Teológica (CONET);
III. a Coordenação Nacional das Pastorais Escolares e Universitárias (CONAPEU);
[...]
Recapitulo, então, a maneira que o questionamento figurou em Consulta de Lei que gerou o acórdão deste julgado:
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Questão 2: Quais são as ‘instituições mantidas’ mencionadas no artigo? (Nota do relator: referindo-se ao Artigo 239 dos Cânones, que versa sobre os diversos níveis de hierarquia da Igreja Metodista)
Portanto, em resposta mais refinada ao perguntado, urge tal ampliação da abrangência da resposta fornecida, que pareceu resumir ‘instituições’ à esfera educacional, quando vai-se muito além disso, avançando para Instituições de Ação Social, AIM e ‘outros’ instituídos pelo Concílio competente.
Em referência à terceira questão da Consulta de Lei, acompanho in totum o que versa o relator a partir de seu belo trabalho de pesquisa e compilação para o esclarecimento da requerente.
Desta maneira e por haver adicionado os devidos componentes registrados nas respostas às questões ‘1’ e ‘2’ dadas pelo relator da CRJ da 6aRE, INDEFIRO o presente Recurso Ex-Officio, sem porém achar prejuízo ao julgado na primeira instância, deixando registrado o que neste voto adicionei e ponderei aos argumentos do Relator da instância original e requerente do presente Recurso, a fim de enriquecer o fulcro proveniente daquele julgado.
É como voto.
Presidente Prudente / SP, 5 de fevereiro de 2024
Rev. Paulo Sérgio de Oliveira Amendola Filho
Comissão Geral de Constituição e Justiça – CGCJ
Relator
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