Publicado por Comunicação em Geral - 03/05/2024

Acórdão de Recurso ex oficio nº13/2023 CGCJ

 

 

 

 

Recurso ex officio - nº 13/2023 CGCJ

Recorrente – Comissão Regional de Justiça, CRJ, da 3ª Região Eclesiástica

Interessado – Coordenação Regional de Ação Missionária, COREAM, da 3 ª Região Eclesiástica

Relator –João Emilio Guimarães Antunes– 2 ª Região Eclesiástica

 EMENTA: CONSULTA DE LEI – COREAM – CRJ 3RE – recurso ex officio CGCJ- aplicabilidade de normas na readmissão ao quadro presbiteral, vigência cânones atual, competência Comissão Ministerial – requisitos a preencher do art. 27 Canônes –  admissibilidade por analogia de recomendação pela COREAM os aspirantes à Ordem Presbiteral, art. 102 § 2º; Votos e eleição de readmissão ao período probatório á Ordem Presbiteral competência exclusiva do Concílio Regional, art. 33 inciso V, vedada eleição pela COREAM art. 102§3 º Cânones.

Decisão proferida após debates em reunião ordinária em sessões on line, com voto do relator, em anexo, e, com a respectiva colhida de votos do pleno, no mês de abril do corrente ano, que ao final mantém a decisão da respeitável Comissão Regional de Justiça da  3 ª Região Eclesiástica, e  esta d. CGCJ nega de forma unânime a concessão do recurso ex offício apresentado.

Acórdão

ACORDAM, os integrantes da Comissão Geral de Constituição e Justiça da Igreja Metodista, por unanimidade, em acompanhar o voto do Relator, nos termos da fundamentação.

São Paulo, 02 de maio de 2024.

 

Carla Walquiria Vieira Pinheiro

Presidente da CGCJ

 

 COMISSÃO GERAL DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

RECURSO EX OFFICIO N º 013/2023  CGCJ

 

Recorrente: Comissão Regional de Justiça - 3ª Região Eclesiástica, por Maria Odila Feitosa Define Clé, Vice - Presidente daquela CRJ

Interessada: Coordenação Regional de Ação Missionária - COREAM - 3ª Região Eclesiástica

Relator: João Emílio Guimarães Antunes - 2ª RE

 

RELATÓRIO E OBSERVAÇÕES DESTE RELATOR

Trata-se de RECURSO EX OFFICIO apresentado pela Comissão Regional de Justiça da 3ª Região Eclesiástica, a partir de Consulta de Lei realizada pela COREAM, sob relatoria de Danilo Prado, a respeito do que foi registrado na Ata da Sessão de Encerramento do 45 Concílio Regional, em 14 de novembro de 2022, na cidade de Sorocaba – SP.

                        Em relatório e acórdão proferidos pelo relator e, finalmente, pela CRJ da 3ª Região, lê-se conforme segue:

“Trata-se de Consulta de Lei oferecida na data de 30 de agosto de 2023, pelo Coordenação Regional de Ação Missionária (COREAM), considerando a atribuição outorgada à Comissão Regional de Justiça pelos Cânones da Igreja Metodista 2023, no Art. 83, inciso III.

A Comissão Regional de justiça, presidida pela Doutora Maria Odila Clé, em razão da declaração de suspeição do reverendo Ronald Silva Lima, sob justificativa de já haver proferido voto em consulta de lei envolvendo a parte mencionada na consulta objeto desta análise, bem como similaridade de objeto.

Acatada a alegação de suspeição, passou-se à indicação do relator do parecer reverendo Danilo Prado, não participante da Consulta de lei anterior, assumindo-a com aquiescência dos demais membros.

A COREAM, ora e doravante denominada Consulente relata que a decisão de provocar a Comissão Regional de Justiça, se deu em reunião ordinária realizada no dia 03 de agosto de 2023 e versa sobre Consultas a respeito do que foi registrado na Ata da Sessão de Encerramento do 45o Concílio Regional, realizada em 14 de novembro de 2022 na cidade de Sorocaba-SP, compreendida entre as linhas 199 e 207 conforme transcrito abaixo:

“Reverendo Henrique Duarte então avisou que havia chegado o nome e a documentação, mas que ele precisaria fazer a complementação que começaria somente no ano de dois mil e vinte e três. Reverendo Paulo Roberto Garcia, sugeriu que a transmissão fosse interrompida. Houve desconforto e manifestações por parte da plenária sobre inscrição de Eduardo Carlos de Oliveira Cobra pedidos para que se aprovasse o relatório sem a inscrição a respeito dos quais passo a relatar.

Cumpre notar por primeiro que agiu bem o Reverendo Henrique no sentido de reportar a chegada da documentação, na impossibilidade Canônica de fazer qualquer outro encaminhamento, o que não justifica eventual desconforto, vez que ainda na plenária ficou esclarecido que a notícia da entrega de documentação a destempo não equipara o candidato à regular situação dos outros, aqueles sim, com entrega tempestiva de documentação e devido acompanhamento e recomendação pela Comissão Ministerial Regional, sem a qual não é possível a continuidade do processo.

Da mesma forma, agiu bem o Reverendo Paulo Garcia ao resguardar a discrição do momento, de natureza que toca não somente o interesse da Igreja no que tange à dinâmica da vocação pastoral, mas também o foro íntimo do candidato e a expectativa criada a tal respeito. Tudo de acordo coma mais salutar dinâmica conciliar.

Prossegue a consulta no sentido de aclarar que: ...A mesa acolheu o pedido e o Bispo José Carlos Peres decidiu como mesa que o novo Bispo eleito Marcos Antônio Garcia e a nova COREAM resolveriam a questão.”

Resta a ser abordada a celeuma a respeito de e, em que termos a próxima COREAM resolve a questão, sentido de delinear sua competência outorgada pela norma Canônica. De fato, no bojo da consulta é indicado em linhas gerais o que se compreende, na letra canônica, a atribuição da COREAM, ipsis literis:

‘...COREAM descrita na letra canônica, especialmente nos parágrafos 2o e 3o do Art. 102, a saber:

§ 2o. A COREAM, no interregno dos Concílios Regionais, pode decidir as recomendações de Acadêmicos e Acadêmicas de teologia, de candidatos e candidatas Aspirantes à Ordem Presbiteral e Aspirantes ao Ministério Pastoral, de pedidos de licença e aposentadoria, bem como sobre declaração de disponibilidade e pedido de transferência de membros clérigos em consonância com os pareceres das comissões competentes.

§ 3o. Fica vedada à COREAM a eleição de candidatos e candidatas à Ordem Presbiteral e ao Ministério Pastoral, sendo essa competência exclusiva do Concílio Regional.”

Já é cediço, por via de manifestação da própria Consulente que: ”a Terceira Região Eclesiástica não realiza encaminhamento automático de membros formados em teologia como candidatos naturais à Ordem Presbiteral, estando este encaminhamento diretamente dependente da existência de vagas no quadro regional;

Nessa linha de raciocínio, a COREAM solicita parecer sobre as seguintes questões:

1. Pode haver encaminhamento de candidato e candidata para reingresso à Ordem Presbiteral no interregno de Concílio Regional pela Coordenação Regional de Ação Missionária?

A razão da primeira pergunta se funda no modo de encaminhamento da gestão anterior, após relatoria do reverendo Henrique que, como já dito, informou o envio tardio de documentação.

A decisão de deixar sobre a mesa para deliberação da própria COERAM não pressupõe outorga do Concílio para a COREAM seguinte competência para reingresso às Ordem presbiteral, mas sim que tomará as medidas cabíveis para aplicação canônica ao caso concreto, conforme previsão normativa. No caso, trata-se de caso previsto no artigo 32, por qualquer das hipóteses dos incisos i e II, desligamento da Igreja Metodista e ou abdicação de direitos de presbítero, agora pretendendo reingresso. Os critérios para reingresso são especificados taxativamente no artigo 33;

Art. 33. O ex-membro da Ordem Presbiteral que, por qualquer motivo, dela foi desligado, poderá ser readmitido, mediante requerimento, desde que satisfaça os seguintes requisitos:

I. estar em pleno gozo dos direitos de membro da Igreja Metodista;

II. ter, no mínimo, 2 (dois) anos como membro ativo, antes do período probatório;

III. ter recomendação do Concílio Local a que pertença;

IV. apresentar razões que justifiquem sua readmissão na Ordem Presbiteral da  Igreja Metodista;

V. obter voto favorável, por escrutínio, da maioria do plenário do Concílio Regional para reingressar no período probatório à Ordem Presbiteral;

VI. submeter-se, uma vez aprovado, aos critérios estabelecidos no Art. 28.

Tais critérios, para serem aferidos pela Comissão Ministerial Regional, que reportará o pleito ao Concílio Regional por força do inciso V do artigo supra citado.

Assim, a incumbência, não propriamente da COREAM, mas do Bispo, é encaminhar o candidato à Comissão Ministerial Regional para que a mesma, após acompanhamento, relate ao Concílio Regional para cumprimento do referido inciso V do artigo 33.”

Em função do recurso ex-officio impetrado, este relator ainda observa o que segue.

Ainda que o art. 102 não tenha determinado especificamente sobre as recomendações dos ex-membros da Ordem Presbiteral candidatos à readmissão, compete à COREAM decidir as recomendações de Acadêmicos e Acadêmicas de teologia, de candidatos e candidatas Aspirantes à Ordem Presbiteral no interregno dos Concílios Regionais e, uma vez que irá adentrar novamente o período probatório, o ex-membro da Ordem se equipara a aspirante.

Segue, ainda, o relatório e voto da CRJ da 3ª RE, conforme termos abaixo:

 

 

“2. Há obrigatoriedade de a Coordenação Regional de Ação Missionária – COREAM, como ato de ofício, encaminhar a candidatura para reingresso à Ordem Presbiteral, uma vez este membro tendo cumprido os requisitos canônicos já reafirmados por parecer desta Comissão Regional de Justiça em 11 de agosto de 2022 (CL 001-2022), sendo que não foi contemplada no citado parecer a necessidade de existência de vaga no quadro regional? (grifo deste relator)

Conforme resposta à pergunta anterior, a COREAM tem a função de encaminhar o caso à Comissão Regional, que relatará ao Concílio para a votação observados os critérios Canônicos. O artigo 102, em seu parágrafo 2o:

§ 2o. A COREAM, no interregno dos Concílios Regionais, pode decidir as recomendações de Acadêmicos e Acadêmicas de teologia, de candidatos e candidatas Aspirantes à Ordem Presbiteral e Aspirantes ao Ministério Pastoral, de pedidos de licença e aposentadoria, bem como sobre declaração de disponibilidade e pedido de transferência de membros clérigos em consonância com os pareceres das comissões competentes.

No caso vislumbra-se lacuna na norma, pois não trata o artigo supra citado especificamente de membro desligado voluntariamente.

Por equiparação, recomenda-se tratar o pedido de reingresso ao Ministérios pastoral, a fim de esteja em pé de igualdade com os demais candidatos.

O que vai determinar o encaminhamento, são os critérios estabelecidos para o ingresso, já cotejados e, entre os requisitos, a existência de vaga no quadro Regional, critério esses não estabelecidos pela Comissão Regional de Justiça, mas pela COREAM.

Vencida tal etapa, há obrigatoriedade de encaminhamento da candidatura ao Concílio Regional subsequente, conforme ditame Canônico.

A este segundo questionamento e resposta, este relator observa o seguinte: a readmissão à Ordem Presbiteral pressupõe a existência de vaga no quadro da Ordem após o regular preenchimento dos requisitos do art. 27, um a um, devendo ser aplicado o procedimento adequado como se aspirante fosse.

3. Há alguma possibilidade de um ex-membro da Ordem Presbiteral se apresentar ao Bispo-Presidente de modo prioritário considerando as/os demais bacharéis em teologia no caso de existência de vaga no quadro regional?

Não possibilidade de apresentação de candidato a reingresso na Ordem Presbiteral ao Bispo presidente de modo prioritário por falta de previsão Canônica. Nesse caso não lacuna na norma.

Pretender equiparação à legislação civil para estabelecimento de isonomia sob qualquer condição pode gerar precedente que traga insegurança jurídica, se adotados critérios que extrapolem a normativa Canônica, de natureza taxativa e não exemplificativa.

Uma vez que outros candidatos não foram avaliação sob critérios de preferência, por falta de previsão canônica, qualquer decisão nesse sentido terá natureza tumultuária, pois poderá gerar pleitos de preferência que poderão desnaturar o rito processual e vocacional para seleção de candidatos ao pastorado e presbiterato.

Assim, conclui-se que:

Pode haver encaminhamento de candidato pelo Bispo presidente, por prerrogativa normativa, não enquanto presidente da COREAM, mais por investidura Episcopal em sua atribuição, através de envio do pedido à Comissão Ministerial Regional para cumprimento da etapa obrigatória a todos os postulantes ao presbiterato, observados critérios objetivos elencados nos Cânones, Regimentos concernentes, pressupondo vaga no quadro Regional.

Desde os requisitos e critérios, não consta na norma Canônica e nos Regimentos, regramento que estabeleça prioridade sob qualquer natureza. A aplicação de norma exógena a um caso concreto, cria precedente para pleitos da mesma natureza por parte de outros candidatos, desvirtuando o processo de seleção de candidatos aos pastorado e episcopado.

Eu Danilo Prado, relatei e, submetida à apreciação dos demais componentes do Colegiado, para acompanhar ou apresentar voto em destaque, os quais, Dra. Maria Odila Cle, que presidiu, Dr. Alexandre Rocha Maia e reverendo Wagner dos Santos Ribeiro, excetuando o reverendo Ronald sob justificativa de suspeição, aquiesceram com o Parecer in totum, e, desde já providenciar o encaminhamento de Recurso à superior instância, conforme pedido da Consulente.

Por fim, a esta questão e às ponderações do relator da primeira instancia, julgo que, dado que a admissão de candidato e candidata aspirante à Ordem Presbiteral pressupõe vaga no quadro regional, do mesmo modo ocorrerá a readmissão, já que o ex-membro da Ordem Presbiteral que, gize-se, irá iniciar o período probatório, submete-se ao cumprimento do artigo 27, sem qualquer tipo de prioridade em relação aos demais aspirantes.

 

 

ADENDOS COMPLEMENTARES

No que tange à competência desta Comissão, é importante considerar que à Comissão Geral de Constituição e Justiça - CGCJ, compete julgar, à luz do Evangelho, dos Cânones e das leis do país (art. 110, I, dos Cânones da Igreja Metodista), em instância superior, recursos de acórdãos ou sentenças proferidos pelas Comissões Regionais de Justiça (inciso II, art.110).

Pois bem.

O artigo 33 dos Cânones da Igreja Metodista é claro ao dispor que o ex-membro da Ordem Presbiteral, que dela foi desligado por qualquer motivo, pode ser readmitido, desde que preencha todos os requisitos elencados pelos incisos I ao VI, in verbis:

Art. 33. O ex-membro da Ordem Presbiteral que, por qualquer motivo, dela foi desligado, poderá ser readmitido, mediante requerimento, desde que satisfaça os seguintes requisitos:

I. estar em pleno gozo dos direitos de membro da Igreja Metodista;

II. ter, no mínimo, 2 (dois) anos como membro ativo, antes do período probatório;

III. ter recomendação do Concílio Local a que pertença;

IV. apresentar razões que justifiquem sua readmissão na Ordem Presbiteral da Igreja Metodista;

V. obter voto favorável, por escrutínio, da maioria do plenário do Concílio Regional para reingressar no período probatório à Ordem Presbiteral;

VI. submeter-se, uma vez aprovado, aos critérios estabelecidos no Art. 28.

Ou seja, uma vez preenchidos os  requisitos dos incisos I, II, e III, o Concílio Regional votará, por escrutínio, e decidirá sobre o seu reingresso em período probatório à Ordem Presbiteral (inciso V).

Veja-se que, pela redação do inciso V do art. 33, o ex-membro, ao reingressar, o fará no período probatório à Ordem Presbiteral, e não como membro da Ordem Presbiteral, e nesse caso pode ser equiparado a aspirante.

Assim, o artigo 33, ao tratar da readmissão na Ordem Presbiteral, reporta-se ao “período probatório” e, ainda que não o faça de forma explícita, nos remete ao artigo 27 dos Cânones, que prevê a admissão de candidato ou candidata à Ordem Presbiteral após o cumprimento de todos os requisitos ali dispostos.

Isso porque os direitos do corpo presbiteral anteriormente adquiridos, foram perdidos quando: i) se desligou da Igreja Metodista; ii) abdicou de seus direitos, por livre vontade, e se desligou da Ordem. (art. 32).

Nessa linha, a readmissão à Ordem Presbiteral pressupõe também a existência de vaga no quadro da Ordem após o regular preenchimento dos requisitos do art. 27, um a um, como todos os aspirantes.

Por outro lado, assiste razão ao consulente quanto à existência de lacuna na norma canônica no que diz respeito à aplicação do artigo 102, § 2º, vejamos:

Art. 102. Compete à COREAM:

§ 2º. A COREAM, no interregno dos Concílios Regionais, pode decidir as recomendações de Acadêmicos e Acadêmicas de teologia, de candidatos e candidatas Aspirantes à Ordem Presbiteral e Aspirantes ao Ministério Pastoral, de pedidos de licença e aposentadoria, bem como sobre declaração de disponibilidade e pedido de transferência de membros clérigos em consonância com os pareceres das comissões competentes.

§ 3º. Fica vedada à COREAM a eleição de candidatos e candidatas à Ordem Presbiteral e ao Ministério Pastoral, sendo essa competência exclusiva do Concílio Regional.

É que, ainda, Ainda que o legislador canônico não tenha previsto, nas competências da COREAM, no ordenamento canônico as formalidades previstas para o reingresso à categoria do ex-membro da Ordem Presbiteral, deve-se observar por analogia, a exigência taxativa do artigo 102  que confere exclusividade do Concílio Regional. o ex-membro possa, a partir do seu efetivo reingresso, ser equiparado a aspirante, não o é, de fato.

De todo modo, ainda que não haja determinação específica quanto ao encaminhamento do ex-membro da Ordem Presbiteral ao Concílio Regional, compete à COREAM “preparar todo o material necessário ao funcionamento pleno do Concílio Regional, estudando previamente os assuntos a serem submetidos e elaborando anteprojetos necessários para sua aprovação”, estando responsável pela submissão dos assuntos a serem aprovados.

Outrossim, a partir do momento em que o ex-membro candidato à readmissão da Ordem Presbiteral entra em período probatório, se equipara à aspirante, e o encaminhamento será dado também nesses termos, estando, portanto, ao menos por ora, enquadrado na previsão do art. 102, § 2º.

Apresento meu voto para apreciação do pleno e nos termos acima propostos, mantenho a decisão da Comissão Regional de Justiça indeferindo o recurso ex officio e confirmando sua interpretação com os adendos aqui apresentados.

Este é o meu voto, o qual encaminho aos demais componentes da CGCJ para apreciação.

 

Porto Alegre, 27 de março de 2024.

 

João Emílio Guimarães Antunes, 2ª RE

Relator

Comissão Geral de Constituição e Justiça

 

 

Voto em Julgamento

Processo: RECURSO EX OFFICIO N º 013/2023 CGCJ

Recorrente: Comissão Regional de Justiça - 3ª Região Eclesiástica, por Maria Odila

Feitosa Define Clé, Vice - Presidente daquela CRJ

Interessada: Coordenação Regional de Ação Missionária - COREAM - 3ª Região

Eclesiástica

Relator: João Emílio Guimarães Antunes - 2ª RE

Voto: aprecio a oportunidade de me pronunciar sobre o presente recurso ex officio,

que versa sobre a readmissão de ex-membro na Ordem Presbiteral. A Comissão

Geral de Constituição e Justiça (CGCJ), à luz do Evangelho, dos Cânones e das leis

do país, tem a atribuição de julgar este tipo de recurso (art. 110, I, dos Cânones da

Igreja Metodista).

Com rigor técnico, o eminente relator João Emílio Guimarães Antunes, traçou um

panorama completo da questão, percorrendo os requisitos para readmissão na

Ordem Presbiteral (art. 33 dos Cânones), as nuances da readmissão e do período

probatório, e as competências da COREAM e do Concílio Regional.

Concordo plenamente com a análise do relator que esclareceu os pontos

controversos da matéria. Destaco, em especial, a meticulosa análise dos requisitos

para readmissão, com a devida atenção à distinção entre membro e aspirante da

Ordem Presbiteral.

A conclusão do relator, no sentido de manter a decisão da Comissão Regional de

Justiça, é irretocável, pois se fundamenta em uma interpretação precisa dos

Cânones da Igreja Metodista.

Diante do exposto, acompanho o voto do relator, parabenizando-o pelo trabalho

diligente e pela clareza com que abordou os complexos aspectos jurídicos

envolvidos neste caso.

Brasília, 29 de março de 2024

Afranio Gonçalves Castro

Membro da CGCJ

 

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